Rio Grande do Sul
DECRETO
47.643, DE 8-12-2010
(DO-RS DE 9-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas alterações no RICMS referentes à concessão de benefícios
=> As modificações do Decreto 37.699/97 tratam da concessão dos seguintes benefícios:
diferimento no pagamento do ICMS na importação do exterior de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno promovida por fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço neste Estado; e
crédito presumido do ICMS, a partir de 1-12-2010, aos estabelecimentos fabricantes, em percentual de 50% sobre o imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, importados do exterior, com desembaraço aduaneiro neste Estado e desde que os produtos não sejam originários do Mercosul.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 25, III, da Lei
nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.311 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item XLVII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
XLVII |
Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3909.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado. |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.312 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXV
a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais
de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados
no código 3909.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da
NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada
a que:
a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos
referidos neste inciso;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) os produtos não sejam originários de países integrantes do
Tratado do MERCOSUL."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3.312, a 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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