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Rio Grande do Sul

Promovidas alterações no RICMS referentes à concessão de benefícios

Decreto 47643/2010

18/12/2010 23:31:38

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DECRETO 47.643, DE 8-12-2010
(DO-RS DE 9-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas alterações no RICMS referentes à concessão de benefícios

=> As modificações do Decreto 37.699/97 tratam da concessão dos seguintes benefícios:
– diferimento no pagamento do ICMS na importação do exterior de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno promovida por fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço neste Estado; e
– crédito presumido do ICMS, a partir de 1-12-2010, aos estabelecimentos fabricantes, em percentual de 50% sobre o imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, importados do exterior, com desembaraço aduaneiro neste Estado e desde que os produtos não sejam originários do Mercosul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.311 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“XLVII

Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3909.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.”


Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.312 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXV – a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3909.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:
a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos neste inciso;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) os produtos não sejam originários de países integrantes do Tratado do MERCOSUL."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.312, a 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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