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Ceará

Estado concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas em dezembro/2010

Decreto 30373/2010

18/12/2010 23:31:40

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DECRETO 30.373, DE 6-12-2010
(DO-CE DE 7-12-2010)

RECOLHIMENTO
Parcelamento

Estado concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas em dezembro/2010
O benefício vale para os estabelecimentos com as atividades elencadas no Anexo Único deste Decreto, que poderão efetuar o pagamento em três parcelas, desde que o valor do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% maior do que o imposto apurado em novembro/2010. O pagamento do ICMS relativo às vendas à vista será feito até o dia 20-1-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso IV e VI do art. 88 da Constituição estadual, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único a este Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2010, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), ao imposto devido no mês de novembro de 2010;
II – as vendas a prazo sejam realizadas por financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III – estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não possuam débito inscrito na Dívida Ativa do estado, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V – apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2011, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2010, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º – O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º – O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º – O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2011;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2011;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2011.
Art. 3º – O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I – no campo “12”, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II – no campo “01”, sob o título “Especificação da Receita/Código”, especificar o código da receita, que será: 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º – O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único a este Decreto, no mês de dezembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2010, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda em Exercício)

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