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Regulamentada a concessão de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins para a indústria automotiva

Decreto 7389/2010

18/12/2010 23:31:47

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DECRETO 7.389, DE 9-12-2010
(DO-U DE 10-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS

Regulamentada a concessão de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins para a indústria automotiva
As indústrias automotivas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste farão jus ao crédito presumido do IPI, desde que apresentem projetos com novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes em montante superior aos valores especificados neste ato, de acordo com o bem que produzirem. Os projetos deverão ser apresentados até 29-12-2010, nos termos a serem estabelecidos através de Portaria Conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda. A fruição dos benefícios condiciona à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, de no mínimo 10% do valor do crédito presumido apurado, à regularidade fiscal quanto aos tributos federais, à prestação de informações sobre os investimentos até 31-7 de cada ano, dentre outros. Este ato regulamentao o artigo 11-B da Lei 9.440, de 14-3-97 (Informativo 12/97 do Colecionador de IPI), incluído através da Medida Provisória 512, de 25-11-2010 (Fascículo 48/2010).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1º, 11-B e 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Medida Provisória nº 512, de 25 de novembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Remissão COAD: Lei 9.440/97 (Portal COAD)
“Art. 11-B – As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.”

Art. 2º – As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

Remissão COAD: Lei 9.440/97 (Portal COAD)
“Art. 1º – Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
..........................................................................................................................    
IX – crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1o deste artigo.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semir
-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi
-acabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.”

Esclarecimento COAD: As Leis Complementares 7, de 7-9-70 e 70, de 30-12-91 instituíram, respectivamente, o PIS e a Cofins.

§ 1º – O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I – dois, até o 12º mês de fruição do benefício;
II – um inteiro e nove décimos, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III – um inteiro e oito décimos, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV – um inteiro e sete décimos, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V – um inteiro e cinco décimos, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
§ 2º – Os projetos de que trata o caput:
I – devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997;
II – devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas “f” a “h” do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440/97; e
III – deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
§ 3º – A Portaria de que trata o inciso III do § 2º disporá, ainda, sobre os requisitos e procedimentos para habilitação dos novos projetos.
§ 4º – Será permitida, mediante requerimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo estabelecido no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa.
§ 5º – O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1º ainda não tenha se encerrado.
§ 6º – Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do país.

Art. 3º – A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:
I – à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;
II – à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;
III – à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
IV – à não acumulação, no caso do art. 2º, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus – ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM;
V – ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.

Remissão COAD: Lei 11.434/2006 (Portal COAD)
“Art. 8º – Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I – ao tipo de atividade e de produto;
II – à localização geográfica do empreendimento;
III – ao período de fruição;
IV – às condições de concessão ou habilitação.”

§ 1º – Os investimentos de que trata o inciso I deverão ser realizados na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM.
§ 2º – Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.
§ 3º – Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata este artigo.

Art. 4º – Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II – pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, considera-se, ainda, realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva:
I – os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;
II – os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III – o desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
IV – a construção de pistas de testes;
V – a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI – a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VII – a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de estilo/design; e
VIII – desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.
Art. 5º – Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 3º:
I – poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II – não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;
III – poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT;
IV – tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e
V – observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º – No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I – aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II – utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.
§ 2º – Apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.
Art. 6º – A pessoa jurídica perderá o direito ao benefíicio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 3º.
§ 1º – A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º – A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I – nos casos dos incisos I e III do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II – no caso dos incisos II, IV e V do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3º – A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
Art. 7º – As empresas de que trata o art. 2º poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.

Remissão COAD: Lei 9.440/97
“Art. 11-A – As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I – 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.”

Parágrafo único – Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o caput do art. 2º.
Art. 8º – Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Sérgio Rezende Machado)

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