Pernambuco
DECRETO
35.987, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alteração na CLT referente ao diferimento
do ICMS
Esta modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento no valor de 75% do recolhimento
do imposto devido na importação dos componentes listados, realizada
diretamente por estabelecimento localizado neste Estado para utilização
no processo de industrialização de elevadores de cargas e de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13
A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
CXII
a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes componentes,
classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, realizada diretamente
por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização
no respectivo processo de fabricação de elevadores de cargas e de
passageiros: (ACR)
a) amortecedor hidráulico | 8431.31.10; |
b) freio de segurança instantâneo e progressivo | 8431.31.10; |
c) limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s | 8431.31.10; |
d) máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg | 8428.10.00. |
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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