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Pernambuco

Governador promove alteração na CLT referente ao diferimento do ICMS

Decreto 35987/2010

18/12/2010 23:32:06

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DECRETO 35.987, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alteração na CLT referente ao diferimento do ICMS
Esta modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento no valor de 75% do recolhimento do imposto devido na importação dos componentes listados, realizada diretamente por estabelecimento localizado neste Estado para utilização no processo de industrialização de elevadores de cargas e de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
CXII – a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes componentes, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo de fabricação de elevadores de cargas e de passageiros: (ACR)

a) amortecedor hidráulico 8431.31.10;
b) freio de segurança instantâneo e progressivo  8431.31.10;
c) limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s 8431.31.10;
d) máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg 8428.10.00.

.................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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