x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

RICMS sofre alteração e dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Decreto 3706/2010

18/12/2010 23:32:34

Untitled Document

DECRETO 3.706, DE 10-12-2010
(DO-SC DE 10-12-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração e dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

=> Através desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foram promovidos diversos ajustes nas disposições relativas ao uso de ECF, dentre os quais destacamos:
– a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento através de cartões de crédito ou débito ser pelo ECF;
– a permissão do uso de 2 PAF-ECF pelos contribuintes varejistas de combustíveis e indústrias que possuam área de atendimento ao público para comércio exclusivo de produtos industrializados por esta; e
– a alteração dos procedimentos para emissão de Nota Fiscal M1 ou 1-A e Nota Fiscal Eletrônica relativa a operações em que seja obrigatória a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.507 – O art. 196 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 196 – ..................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 196 – Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Sessão, obedecendo ao seguinte:
.....................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.”

§ 25 – O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.508 – O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 145 – ..................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O Artigo 145 do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 estabelece que os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF.

§ 3º – Fica facultada a emissão dos documentos fiscais por ECF, nas vendas realizadas para contribuinte do imposto, quando a mercadoria for destinada ao uso ou consumo, devendo ser identificados no Cupom Fiscal, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do destinatário.
§ 4º – Nos casos em que o contribuinte estiver obrigado à emissão do Cupom Fiscal, é vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, às empresas de assistência técnica e aos órgãos de defesa do consumidor exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.”
ALTERAÇÃO 2.509 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 146 – ..................................................................................................................    
[...]
I – ..............................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 146 – O disposto no art. 145 não se aplica:
I – às operações:”

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.”
ALTERAÇÃO 2.510 – O inciso III do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 – ..................................................................................................................    
[...]
III – nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 63 do Anexo 8.”

Esclarecimento COAD: Os artigos 19 e 63 do Anexo 8 do Decreto 2.870/2001 determinam como as empresas devem proceder nos casos em que haja impossibilidade de emitir documentos fiscais pelo equipamento emissor de cupom fiscal por motivo de falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro incidente.

ALTERAÇÃO 2.511 – O art. 146 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 146 – ..................................................................................................................    
[....]
IV – nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto.
Parágrafo único – Fica facultado ao contribuinte a emissão de cupom fiscal nas operações descritas nas alíneas b, d, e, f, g, h e j do inciso I e no inciso IV.”

Esclarecimento COAD: As alíneas b, d, e, f, g, h e j do inciso I e o inciso IV do artigo 146 do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 relacionam as situações em que não haverá obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por equipamento emissor de cupom fiscal.

ALTERAÇÃO 2.512 – O § 5º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – ..................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
“Art. 46 – O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:”

§ 5º – Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 18, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 18 – O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.”

ALTERAÇÃO 2.513 – O art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto nos artigos 19 e 63 do Anexo 8.
§ 1º – É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º – A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.”
ALTERAÇÃO 2.514 – O art. 49 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 49 – ..................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 49 do Anexo 9 do Decreto 2.870/2001 estabelece que no computador interligado ou integrado a ECF-IF e ECF-PDV não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso.

§ 5º – É permitido o uso de dois PAF-ECF, nos estabelecimentos:
I – varejista de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF;
b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência;
II – industrial, que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas seguintes condições cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual da área de atendimento ao público diversa da indústria;
c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
d) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do Anexo 11 ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados (AUPD), estando, em qualquer caso, credenciado nos termos do Anexo 7;

Esclarecimento COAD: O Anexo 11 do Decreto 2.870/ 2001 refere-se à utilização da NF-e, estabelecendo normas para autorização de uso bem como os padrões a serem observados pelos usuários. Já o Anexo 7 do Decreto 2.870/2001 regulamenta as condições para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

e) ambos os PAF-ECF estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.”
ALTERAÇÃO 2.515 – O parágrafo único do art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – ..................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 53 – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes caracteristicas:
..................................................................................................................    
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.”

Parágrafo único – É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas a e b do inciso IV deste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.516 – O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 – As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hipótese em que:
I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter os números de ordem do Cupom Fiscal, do número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929, vedado o destaque do imposto;
II – o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE quando for ocaso e, tratando-se de operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, conter a placa do veículo;
III – a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será escriturada no livro Registro de Saídas indicando o valor da operação na coluna “valor contábil e outras” e na coluna “observações” o número de ordem do cupom fiscal.
Parágrafo único – A Nota Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidas nos termos deste artigo não geram direito a crédito do imposto.”
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010.”

Esclarecimento COAD: A Alteração 2.496, introduzida no Decreto 2.870/2001 através do Decreto 3.674/2010, estabeleceu os procedimentos a serem observados na apropriação do crédito do ICMS concedido nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Programa Aplicativo Fiscal e de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição volumétrica de Combustíveis.

Art. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produz efeitos desde 17 de junho de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.