Rio Grande do Sul
DECRETO
47.663, DE 14-12-2010
(DO-RS DE 15-12-2010)
FERRO VELHO
Funcionamento
Estado altera as regras para a comercialização de partes, peças
e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim de desmanche
Esta modificação
do Decreto 45.291, de 23-10-2007, que regulamentou as Normas estabelecidas pela
Lei 12.745, de 11-7-2007 (Fascículo 29/2007), determina que os estabelecimentos
deverão manter um fichário eletrônico de cada veículo, com
fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência
e recibos e notas fiscais.Também cria o Sistema de Controle de Desmanche
e Revenda de Peças Usadas (Secoderpu), a ser administrado pelo Detran-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Ficam alterados os artigos 5º, 11, e 14, e incluindo
um parágrafo único no artigo 9º do Decreto nº 45.291, de
23 de outubro de 2007, que regulamentou a Lei nº 12.745, de 11 de julho
de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
Os proprietários de desmanches deverão manter um fichário
eletrônico de cada veículo adquirido inteiro, com fotos tiradas no
local e na data da compra, identificação de procedência do material
comercializada, além dos recibos e notas fiscais respectivas.
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Art. 9º
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Remissão COAD: Decreto 45.291/2007
Art. 9º Somente poderá ser comercializada como peça de reposição a parte do veículo que atenda aos critérios técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, podendo ser submetidas à avaliação funcional e inspeção visual, que demonstre o atendimento destes critérios, sem prejuízo das normas de defesa do consumidor.
Parágrafo único As demais peças devem ser comercializadas
como sucata para fins de reciclagem e descarte.
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Art. 11
Fica criado a Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças
Usadas SECODERPU , a ser administrado pelo Departamento Estadual
de Trânsito DETRAN-RS, constituído por um banco de dados sobre
as atividades disciplinadas por este Decreto e por um cadastro das peças
de reposição usadas ou sucata, na forma regulamentada em Portaria,
Regulamento próprio, Termo de Adesão, Certificado de Credenciamento
e o Memorial Descritivo para fins de deferimento do credenciamento de desmanches
de veículos automotores e comércio de peças usadas, pelo Órgão
Executivo Estadual de Trânsito.
§ 1º
A Companhia de Processamento de dados do Estado do Rio Grande do Sul
PROCERGS , prestadora de serviço ao DETRAN-RS, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, desenvolverá
e colocará em execução o Sistema Estadual de Controle de Desmanches
e Revenda de Peças Usadas SECODERPU , sob a definição
técnica, administrativa e operacional do DETRAN/RS.
§ 2º
O sistema informatizado de que trata o caput deste artigo, expedirá
etiqueta por código de barras com a identificação das partas,
peças e acessórios automotivos usados, fazendo constar dentre outros,
os setores e prateleiras em que estarão dispostos no estabelecimento comercial,
para fins de fiscalização administrativa e pelos órgãos
da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, em especial da Polícia
Civil e a brigada Militar, conforme definições legais atinentes à
prevenção e repressão de ilícitos penais, além das
disposições prevista neste Decreto e demais instrumentos regulamentares.
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Art. 14
A inobservância do disposto neste Decreto ou em regulamentação
complementar acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças,
acessórios e sucatas em situação irregular, bem como, a autuação
e interdição do estabelecimento pelos órgãos fiscalizadores,
sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas
na legislação penal.
§ 1º
O material irregular apreendido vinculado às empresas irregulares
em desconformidade com as normas do credenciamento administrativo, após
a confecção do Termo de Autuação, Apreensão e Recolhimento
ou Boletim de Ocorrência pela autoridade competente, será encaminhado
à hasta pública pelo DETRAN/RS, no prazo de 10 (dez) dias, para o
processo de trituração e reciclagem siderúrgica em empresa cadastrada
para essa finalidade, cujos valores eventualmente arrecadados serão utilizados
para o ressarcimento da remoção e guarda dos objetos e, o restante,
se houver, será depositado na conta do Fundo de Segurança Pública
(FESP).
§ 2º
O material apreendido em desmanches clandestinos de veículos ou
abandonado em vias publicas, após sua perícia, quando cabível,
será encaminhado para trituração e reciclagem siderúrgica.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Bercílio Luiz da Silva Chefe da Casa
Civil)
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