x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado altera as regras para a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim de desmanche

Decreto 47663/2010

18/12/2010 23:32:43

Untitled Document

DECRETO 47.663, DE 14-12-2010
(DO-RS DE 15-12-2010)

FERRO VELHO
Funcionamento

Estado altera as regras para a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim de desmanche
Esta modificação do Decreto 45.291, de 23-10-2007, que regulamentou as Normas estabelecidas pela Lei 12.745, de 11-7-2007 (Fascículo 29/2007), determina que os estabelecimentos deverão manter um fichário eletrônico de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e notas fiscais.Também cria o Sistema de Controle de Desmanche e Revenda de Peças Usadas (Secoderpu), a ser administrado pelo Detran-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 5º, 11, e 14, e incluindo um parágrafo único no artigo 9º do Decreto nº 45.291, de 23 de outubro de 2007, que regulamentou a Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – Os proprietários de desmanches deverão manter um fichário eletrônico de cada veículo adquirido inteiro, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência do material comercializada, além dos recibos e notas fiscais respectivas.
.................................................................................................................................    
Art. 9º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 45.291/2007
“Art. 9º – Somente poderá ser comercializada como peça de reposição a parte do veículo que atenda aos critérios técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, podendo ser submetidas à avaliação funcional e inspeção visual, que demonstre o atendimento destes critérios, sem prejuízo das normas de defesa do consumidor.“

Parágrafo único – As demais peças devem ser comercializadas como sucata para fins de reciclagem e descarte.
.................................................................................................................................    
Art. 11 – Fica criado a Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas – SECODERPU –, a ser administrado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RS, constituído por um banco de dados sobre as atividades disciplinadas por este Decreto e por um cadastro das peças de reposição usadas ou sucata, na forma regulamentada em Portaria, Regulamento próprio, Termo de Adesão, Certificado de Credenciamento e o Memorial Descritivo para fins de deferimento do credenciamento de desmanches de veículos automotores e comércio de peças usadas, pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 1º – A Companhia de Processamento de dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS –, prestadora de serviço ao DETRAN-RS, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, desenvolverá e colocará em execução o Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas – SECODERPU –, sob a definição técnica, administrativa e operacional do DETRAN/RS.
§ 2º – O sistema informatizado de que trata o caput deste artigo, expedirá etiqueta por código de barras com a identificação das partas, peças e acessórios automotivos usados, fazendo constar dentre outros, os setores e prateleiras em que estarão dispostos no estabelecimento comercial, para fins de fiscalização administrativa e pelos órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, em especial da Polícia Civil e a brigada Militar, conforme definições legais atinentes à prevenção e repressão de ilícitos penais, além das disposições prevista neste Decreto e demais instrumentos regulamentares.
.................................................................................................................................    
Art. 14 – A inobservância do disposto neste Decreto ou em regulamentação complementar acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças, acessórios e sucatas em situação irregular, bem como, a autuação e interdição do estabelecimento pelos órgãos fiscalizadores, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.
§ 1º – O material irregular apreendido vinculado às empresas irregulares em desconformidade com as normas do credenciamento administrativo, após a confecção do Termo de Autuação, Apreensão e Recolhimento ou Boletim de Ocorrência pela autoridade competente, será encaminhado à hasta pública pelo DETRAN/RS, no prazo de 10 (dez) dias, para o processo de trituração e reciclagem siderúrgica em empresa cadastrada para essa finalidade, cujos valores eventualmente arrecadados serão utilizados para o ressarcimento da remoção e guarda dos objetos e, o restante, se houver, será depositado na conta do Fundo de Segurança Pública (FESP).
§ 2º – O material apreendido em desmanches clandestinos de veículos ou abandonado em vias publicas, após sua perícia, quando cabível, será encaminhado para trituração e reciclagem siderúrgica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Bercílio Luiz da Silva – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.