Rio Grande do Sul
DECRETO
47.662, DE 14-12-2010
(DO-RS DE 15-12-2010)
FUMO
Proibição
Regulamentada a proibição do uso de cigarro em ambientes de
uso coletivo fechado
Este ato
regulamenta a Lei 13.275, de 3-11-2009 (Fascículo 45/2009), que proíbe
o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto
derivado ou não do tabaco em recintos coletivos fechados, privados ou públicos.
Os recintos coletivos, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais,
táxis e transportes sobre trilhos deverão afixar avisos assegurando
a visibilidade e ampla informação relativa à proibição.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.275, de 3 de novembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 13.275, de 3 de novembro de 2009, que proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO II
Normas de restrição ao consumo de produtos fumígenos
Seção I
Objetivos e Diretrizes
Art. 2º As normas de restrição
ao consumo de produtos fumígenos têm por objetivo:
I
A redução do risco de doenças provocadas pela exposição
à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II
A defesa do consumidor;
III
Eliminar, diminuir ou prevenir riscos àsaúde da população;
IV
A preservação da liberdade do consumo de tabaco em determinados recintos.
Art.
3º Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I
RECINTO COLETIVO FECHADO: entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos
destinados à utilização simultânea de várias pessoas,
que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura,
de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comum
de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas,
centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias,
farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições
de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições,
veículos públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas
oficiais de qualquer espécie.
II
LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE: entende-se por locais abertos ou ao ar livre
os locais totalmente abertos e os ambientes ao ar livre, como varandas calçadas,
terraços e similares.
IIII
RECINTOS DESTINADOS AO FUMO: entende-se por recintos destinados ao fumo as áreas
delimitadas por barreira física e/ou equipadas com soluções técnicas
que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente
externo.
Art.
4º As normas de restrição ao consumo de fumígenos
deverão ser implementadas de forma integrada com:
I
O Poder Público:
II
As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos de
uso coletivo, público ou privado;
III
A comunidade.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde deverá:
I
realizar campanha de saúde pública a fim de promover divulgações,
de cunho educativo, nos diversos meios de comunicação, para amplo
conhecimento da todos quanto à nocividade do fumo e esclarecimentos sobre
as restrições e concessões da Lei Estadual nº 13.275, de
3 de novembro de 2009.
II
divulgar as normas estabelecidas para o uso e consumo de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
incentivando os fumantes a respeitar sempre o direito daqueles que não
fazem uso do tabaco.
Art.
6º O cumprimento da Lei Estadual nº 13.275, de 3 de
novembro de 2009, será fiscalizado pelo PROCON Estadual e dos Municípios,
pela Secretaria da Sáude, Estadual e dos Municípios, por meio de Vigilâncias
Sanitárias, no contorno de suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO IV
Medidas de cuidado, proteção e vigilância em recintos coletivos,
públicos ou privados, e sanções aplicáveis
Art. 7º A obrigação de cuidado, proteção
e vigilância para impedir a prática das infrações
previstas na Lei Estadual nº 13.275, de 3 de novembro de 2009, estão
a cargo das pessoas elencadas no inciso II do artigo 4º deste Decreto,
sendo necessário, para tanto, a adoção das seguintes medidas:
§ 1º
Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente
para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos recintos coletivos.
§ 2º
Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis,
admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que
assegurada sua visibilidade e ampla informação.
§ 3º
Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número
suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.
CAPÍTULO V
Art. 8º As denúncias que possam configurar
infração a Lei Estadual nº 13.275, de 3 de novembro de 2009,
serão feitas mediante o preenchimento e assinatura de formulário,
que poderá ser encontrado nos postos de atendimento do PROCON, Estadual
e dos Municípios, da Vigilância Sanitária, Estadual e dos Municípios,
e nos endereços eletrônicos dos referidos órgãos.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado)
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