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Espírito Santo

RICMS sofre alteração para dispor sobre competência administrativa

Decreto -R 2632/2010

18/12/2010 23:32:53

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DECRETO 2.632-R, DE 15-12-2010
(DO-ES DE 16-12-2010)

FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência

RICMS sofre alteração para dispor sobre competência administrativa
Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, o Governador delegou competência para decisão de recursos, concessão de regimes especiais, entre outros, ao Chefe da Agência da Receita Estadual, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, ao Subgerente Fiscal da região e ao Gerente Fiscal nos casos que menciona.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
LXXXIII – .....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................    
LXXXIII – operação interna, até 31 de dezembro de 2012, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 1/2010):”

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:
..................................................................................................................................    
CXX – ........................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
CXX – saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2006):”

b) o benefício será concedido pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento;
..................................................................................................................................”(NR)
II – o art. 22:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 22 – É vedada a concessão de inscrição:
I – de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:”

d) por meio de autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte; ou
..................................................................................................................................” (NR)
III – o art. 49:
“Art. 49 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 49 – Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................    
II – cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou
b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;
..................................................................................................................................    
IV – comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;”

§ 3º – A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação equivalente.
..................................................................................................................................” (NR)
IV – o art. 51:
“Art. 51 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:”

XVIII – deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d;
..................................................................................................................................    
§ 6º – A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.
..................................................................................................................................” (NR)
V – o art. 60:
“Art. 60 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 60 – O pedido de cancelamento será examinado por Agente de Tributos Estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante o Fisco.”

§ 1º – No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.
..................................................................................................................................” (NR)
VI – o art. 60-A:
“Art. 60-A – O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:
I – cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento; e
II – cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º – Aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando se tratar de:
I – estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS; ou
II – estabelecimento de qualquer natureza:
a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou
b) que não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, I:
I – considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:
a) cópias das AIDFs; e
b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e
II – o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam o inciso I, a e b.
§ 3º – O disposto no § 1º, II, não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.
§ 4º – Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
I – formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;
II – consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III – encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, quando verificar a existência de débito em nome do mesmo;

IV – deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
V – lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV.
§ 5º – Para os fins de que trata o inciso I do caput, o Supervisor Regional deverá;
I – verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando exigida:
a) Declaração Simplificada – DS;
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e
d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;
II – consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III – designar Auditor-Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou qualquer outra irregularidade;
IV – efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
V – lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte." (NR)
VII – o art. 348:
“Art. 348 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 348 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local diverso do estabelecimento autônomo.

§ 2º – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
..................................................................................................................................” (NR)
VIII – o art. 364;
“Art. 364 – As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.” (NR)
IX – o art. 424:
“Art. 424 – A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e em atendimento à justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário.” (NR)
X – o art. 507:
“Art. 507 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 507 – Nas remessas postais ocorridas no território nacional e nas remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada – RTS –, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, para fins de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, observar-se-á o seguinte:”

III – A Subgerência Fiscal determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis;
..................................................................................................................................” (NR)
XI – o art. 534-Z-A:
“Art. 534-Z-A – ............................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 534-Z-A – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não for efetivada a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I – após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;”

Parágrafo único – O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Fiscal." (NR)
XII – o art. 534-Z-C:
“Art. 534-Z-C – ............................................................................................................    
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 534-Z-C do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que por ocasião da remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não incidência, o estabelecimento remetente relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 38/2008 deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 38/2008”.

§ 8º – O armazém-geral ou o estabelecimento que atuem no segmento de logística, e que pretendam utilizar o regime especia de que trata este artigo deverão, antes de iniciarem as operações, requerer autorização ao Gerente Fiscal.
§ 9º – O Gerente Fiscal, após verificar a condição prevista no § 7º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita.

Esclarecimento COAD: O § 7º do artigo 534-Z-C do Decreto 1.090-R/2002 veda a remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não incidência, às empresas inscritas em dívida ativa, exceto na hipótese em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

..................................................................................................................................” (NR)
XIII – o art. 536:
“Art. 536 – ..................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 536 do Decreto 1.090-R/2002 determina as normas a serem observadas para uso de série nas Notas Fiscais modelo 1 e 1-A.

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6º, ou de haver determinação, por parte do Subgerente Fiscal da região que a estiver circunscrito o contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;
..................................................................................................................................” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 540 – A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A:
I – no quadro “Emitente”:
..........................................................................................................................    
m) a denominação “Nota Fiscal”;
..........................................................................................................................    
IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
..........................................................................................................................
d) a expressão “Nota Fiscal”; e
..........................................................................................................................    

§ 6º – A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nos incisos I, m, e IX, d, deste artigo, passa a ser nota fiscal-fatura.”
XIV – o art. 553:
“Art. 553 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 553 – A nota fiscal de produtor será extraída em cinco vias, que terão a seguinte destinação:”

§ 4º – O auditor-fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Subgerência Fiscal da região a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção.
    ” (NR)
XV – o art. 641:
“Art. 641 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 641 – Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.
§ 1º – Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não tenha sido exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º – Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§ 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos contribuintes que entregarem a contabilistas os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:
I – o contribuinte, juntamente com o contabilista, requeira à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em três vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder do referido profissional, porém sob a responsabilidade solidária deste último;

§ 5º – A autorização referida no § 3º, I, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o requerente.
    ” (NR)
XVI – o art. 645:
“Art. 645 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 645 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.”

§ 2º – O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, mediante despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF." (NR)
XVII – o art. 655:
“Art. 655 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 655 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que, nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o PAF-ECF – Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF autorizado para uso no estabelecimento.

§ 4º – A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2º, II.
..................................................................................................................................” (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 655 do Decreto 1.090-R/2002 determina procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF.
XVIII – o art. 658:
“Art. 658 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 658 – A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.”

§ 8º – A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
..................................................................................................................................    
§ 12 – A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2º, II." (NR)

Esclarecimento COAD: O § 10 do artigo 658 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que a autorização para as empresas não enquadradas na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, administrarem controle informatizado de meios de pagamento, operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso.

XIX – o art. 665:
“Art. 665 – A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
..................................................................................................................................” (NR)
XX – o art. 666:
“Art. 666 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 666 – O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio ICMS 50/2000, deverá conter:”

§ 1º – O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado ou a empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Subgerência Fiscal encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
..................................................................................................................................” (NR)
XXI – o art. 668:
“Art. 668 – Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura ”X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento.
..................................................................................................................................    
§ 3º – A baixa do ECF se efetivará após o deferimento do pedido, com a consequente retirada do lacre, e a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Subgerência Fiscal, por meio do preenchimento do campo próprio do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF." (NR)
XXII – o art. 669:
“Art. 669 – Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Subgerência Fiscal, observado o disposto no art. 689, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 689 – Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 9/2009.”

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a Subgerência Fiscal, em despacho fundamentado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:
..................................................................................................................................” (NR)
XXIII – o art. 671:
“Art. 671 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 671 – Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
..........................................................................................................................   
§ 5º – O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
..........................................................................................................................   
V – retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento devidamente autorizado.”

§ 6º – O retardamento de que trata o § 5º, V, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.
§ 7º – O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Subgerência Fiscal à qual esteja circunscrita.
 ................................................................................................................................”(NR)
XXIV – o art. 673:
“Art. 673 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 673 – A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................   
§ 4º – O formulário de que trata o § 2º será expedido em duas vias, que terão a seguinte destinação:”

§ 1º – Os lacres, dispositivos de segurança a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pelo Fisco, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo XXXII, após autorização do Subgerente Fiscal da região a que estiverem circunscritas, e atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos;
..................................................................................................................................
§ 2º – O requerimento referido no § 1º será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em três vias, o qual será conferido pela Subgerência Fiscal, juntamente com os lacres já inutilizados.
§ 3º – Por ocasião da entrega dos documentos descritos no § 2º, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Subgerência Fiscal, do competente termo.
§ 4º – .........................................................................................................................    
I – a primeira via, ao arquivo da Subgerência Fiscal; e
..................................................................................................................................” (NR)
XXV – o art. 676:
“Art. 676 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 676 – O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
..................................................................................................................................    
§ 1º – O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que:”

II – reterá a primeira via para atualização das informações na Subgerência Fiscal e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XXVI – o art. 709:
“Art. 709 – .................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 709 – Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.
§ 1º – Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:”

I – mediante autorização do Subgerente Fiscal, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão estiverem situados na circunscrição da mesma Subgerência; ou
..................................................................................................................................    
§ 4º – Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Subgerência Fiscal a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.
..................................................................................................................................” (NR)
XXVII – o art. 728:
“Art. 728 – O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, impor restrições, impedir a utilização ou cassar, total ou parcialmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.” (NR)
XXVIII – o art. 788:
“Art. 788 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 788 – O AAD deverá conter, sempre que possível:
..........................................................................................................................    
§ 4º – A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da apreensão, sendo competentes para decidir quanto à nomeação do depositário:

II – o Subgerente Fiscal da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou
III – o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão.
..................................................................................................................................” (NR)
XXIX – o art. 789:
“Art. 789 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 789 – Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após a apreensão.”

§ 4º – É competente para promover a doação de que trata este artigo o Subgerente Fiscal da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.
..................................................................................................................................” (NR)
XXX – o art. 791:
“Art. 791 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 791 – Julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no art. 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:”


Esclarecimento COAD:
O artigo 826 estabelece em qual momento e por qual motivo o chefe da Agência da Receita Estadual deverá lavrar o termo de revelia.

I – a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e
II – estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:
b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8º, X, da Le nº 7.000, de 2001, devendo:
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 75 – A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo.
..........................................................................................................................   
§ 8º – Outras faltas:
..........................................................................................................................    
X – deixar de restituir à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, quando solicitado, mercadorias ou bens apreendidos:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos, não restituídos;”

§ 1º – Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância, quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas nos incisos I e II deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 792.
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 834 – É facultado ao sujeito passivo recorrer:”

§ 3º – Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.
§ 4º – O Subgerente Fiscal encaminhará ao Gerente Fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens." (NR)
XXXI – o art. 792:
“Art. 792 – O Gerente Fiscal encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de que trata o art. 791, § 4º.
..................................................................................................................................    
§ 3º – Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda, deverá solicitarão órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa." (NR)
XXXII – o art. 793:
“Art. 793 – Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências:
..................................................................................................................................” (NR)
XXXIII – o art. 794:
“Art. 794 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O artigo 794 do Decreto 1.090-R/2002 determina que quando realizado o leilão, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos deverá encaminhar à Subser o processo em apartado, devidamente registrado no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP, instruído com os documentos que contenham as informações relativas à venda das mercadorias ou bens apreendidos.

§ 3º – O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Subgerência Fiscal em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.
..................................................................................................................................” (NR)
XXXIV – o art. 795:
“Art. 795 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 795 – Na hipótese do pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado o seguinte:”

III – estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8º, X, da Lei nº 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal.
    ” (NR)
XXXV – o art. 814:
“Art. 814 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 814 – O auto de infração será lavrado por Agente de Tributos Estaduais, e conterá:”

§ 8º – O Gerente Fiscal poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 93, § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001." (NR)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 98 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação de regência do imposto, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
..........................................................................................................................    
§ 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o respectivo custo for comprovadamente superior ao montante do crédito tributário estimado.”

XXXVI – o art. 816:
“Art. 816 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 816 – As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.”

§ 2º – Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Subgerente Fiscal a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs." (NR)
XXXVII – o art. 857:
“Art. 857 – Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o consulente.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o art. 60-B; e
II – o § 2º do art. 330. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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