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Bahia

Salvador regulamenta ato que concede isenção do ISS aos serviços vinculados à Copa Mundial da FIFA 2014

Decreto 21483/2010

23/12/2010 08:37:44

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DECRETO 21.483, DE 16-12-2010
(DO-Salvador DE 17-12-2010)

ISENÇÃO
Copa Mundial da FIFA de 2014 – Município do Salvador

Salvador regulamenta ato que concede isenção do ISS aos serviços vinculados à Copa Mundial da FIFA 2014
Fica regulamentada a Lei 7.721, de 15-9-2009 (Fascículo 40/2009), que concede isenção por tempo determinado, dos tributos municipais à FIFA e às entidades vinculadas à organização e à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014, relativamente aos serviços, patrimônio e operações diretamente afetados a esta finalidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – As isenções estabelecidas pela Lei 7.721/2009, são regulamentadas por este Decreto.
Art. 2º – Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços vinculados e necessários à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014, no Município do Salvador:
I – prestados pela Football International Federation Associantion (FIFA), Associações e Confederação de Futebol dos continentes e dos países que participarão da Copa de 2014, exceto a Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
II – a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, inclusive os consórcios, que prestarem serviços diretamente vinculados à realização dos eventos da Copa de 2014.
§ 1º – As pessoas indicadas nos incisos I e II deverão estar inscritas no Cadastro-Geral de Atividades do Município (CGA), mediante solicitação à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, nos termos do Decreto Municipal nº 20.588, de 19 de fevereiro de 2010;
§ 2º – Quando se tratar de prestação de serviços de construção e outras obras semelhantes, demolição, ampliação, reforma e/ou modernização de estádios ou parques esportivos para abrigar os eventos da Copa de 2014, o prestador do serviço ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá indicar no corpo da nota, além das informações nela indicadas:
I – o número do contrato, do convênio ou de outro instrumento legal firmado com órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal;
II – o número do Alvará emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM do respectivo serviço;
III – a indicação de que o serviço é isenta por força da Lei 7.721/2009.
Art. 3º – Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU o proprietário, o detentor do domínio útil, o possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:
I – destinada a sediar representação da Football International Federation Association (FIFA), Associações e Confederação de Futebol dos continentes e dos países que participarão da Copa de 2014, exceto a Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
II – destinada a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos no âmbito do Município do Salvador.
Art. 4º – Fica isenta do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis – ITIV, a aquisição de unidade imobiliária destinada aos empreendimentos e as instituições ou pessoas vinculadas à realização de eventos da Copa Mundial da FIFA de 2014, referidos no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º – Para obtenção dos benefícios previstos nos artigos 3º e 4º deste Decreto é necessário que o empreendimento, as instituições e as pessoas comprovem o vínculo com a realização dos jogos da Copa Mundial da FIFA de 2014, no Município do Salvador, mediante:
I – inscrição no Cadastro-Geral de Atividades do Município (CGA) em atividade específica, através de solicitação à SEFAZ, nos termos do Decreto Municipal nº 20.588, de 19 de fevereiro de 2010;
II – credenciamento, contrato, convênio ou outro documento legal firmado com órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal, relativo ao evento da Copa Mundial da FIFA de 2014.
Art. 6º – Ficam também isentas da Taxa de Licença de Localização – TLL, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, as instituições e a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, vinculadas a realização da Copa Mundial da FIFA de 2014.
Art. 7º – A vigência do benefício da isenção prevista na Lei nº 7.721/2009 terá início:
I – em relação à Federation Internationale de Football Association (FIFA), a partir da data de confirmação do Município do Salvador como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;
II – em relação aos demais beneficiários a partir da comprovação de sua inscrição no Cadastro-Geral de Atividades do Município (CGA) em atividades específicas relacionadas à realização de eventos da Copa Mundial da FIFA de 2014, junto à SEFAZ, na forma dos artigos deste Decreto.
Art. 8º – A isenção concedida às entidades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto se sujeita às seguintes condições resolutórias:
I – não confirmação oficial do Município de Salvador como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;
II – descredenciamento da entidade ou das atividades por ela realizadas, pela SEFAZ, devidamente comunicada e formalizada em processo administrativo fiscal.
Parágrafo único – Caso ocorra qualquer uma das condições resolutórias definidas nos incisos do caput deverão ser lançados os tributos respectivos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroativamente à data da concessão da isenção.
Art. 9º – Conforme o disposto no inciso IV do art. 155 da Lei Orgânica do Município do Salvador, o enquadramento para utilização do benefício de isenção concedida pela Lei ora regulamentada fica condicionado à inexistência de débitos e infrações não regularizadas com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único – O ato de reconhecimento da isenção a que se refere este Decreto não desobriga as entidades previstas nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação fiscal e tributária em vigor.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, e até 60 (sessenta) dias após o final da Copa Mundial da FIFA de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a condição resolutória referida no inciso I do art. 8º deste Decreto. (João Henrique – Prefeito)

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