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Rio Grande do Sul

Governadora promove alterações no RICMS relativas à concessão de benefícios

Decreto 47665/2010

23/12/2010 08:37:51

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DECRETO 47.665, DE 15-12-2010
(DO-RS DE 16-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Governadora promove alterações no RICMS relativas à concessão de benefícios
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a prorrogação de 31-12-2010 para 31-12-2011, do crédito presumido de ICMS concedido às empresas de energia elétrica participantes do Programa “LUZ PARA TODOS”, bem como promove ajuste técnico relativo à apropriação do crédito presumido de ICMS concedido às empresas participantes do programa.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50/09, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 28-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.314 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XCV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“XCV – no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante limitado ao valor, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Logística – SEINFRA, estabelecido em convênio celebrado com o Estado, por intermédio dessa Secretaria;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3315 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso CX, conforme segue:
“NOTA 01 – É vedado aos contribuintes relacionados neste inciso a apropriação do crédito fiscal previsto no inciso XCV.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 3315, a 1º de novembro de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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