Pernambuco
DECRETO
36.002, DE 16-12-2010
(DO-PE DE 17-12-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador altera a CLT relativamente à suspensão da cobrança
do ICM
A
modificação do Decreto 14.876/91 dispõe que, no período
de 1-1-2011 a 31-12-2012, fica suspensa a exigência do imposto, no retorno
ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização em
ferrovia, remetidos ao Estado de Pernambuco para fim de armazenagem, com desoneração
ou suspensão da cobrança do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 11 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.................................................................................................................................
XVI no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de
2012, no retorno ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização
em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de armazenagem, com desoneração
ou suspensão da cobrança do imposto. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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