DECRETO 31.905, DE 18-3-2016
(DO-CE DE 23-3-2016)
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Transmissão dos Arquivos
Ceará altera data para o prazo da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD
De acordo com este Ato, desde 1-1-2016 a EFD- Escrituração Fiscal Digital deve ser transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade alterar o prazo de transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 276-E do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
(.....) " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao período de apuração, desde 1º de janeiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA