PORTARIA 49 SEFAZ, DE 18-3-2016
(DO-MT DE 21-3-2016)
RECOLHIMENTO - Prazo
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2° e 5° da cláusula quinta, bem como no caput da cláusula quarta do aludido Convênio ICMS 93/2015, que definem, respectivamente, prazos e forma para recolhimento do ICMS, previsto na alínea c dos incisos I e II da cláusula segunda do referido Convênio;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 10 do artigo 96 e nos §§ 1° e 2° do artigo 96-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20 de março de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos VIII-A e VIII-B ao artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 1°
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VIII-A - para os contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 5° da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015;
VIII-B - em relação ao valor do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, nos mesmos prazos a que se refere o inciso VIII-A deste artigo, hipótese em que o valor deverá ser recolhido por meio de GNRE-e/ou DAR-1/AUT específico, em separado do recolhimento do valor do imposto;
.........................”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA