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Pernambuco

Governador promove alterações na CLT relativas ao diferimento do imposto

Decreto 36003/2010

23/12/2010 08:37:54

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DECRETO 36.003, DE 16-12-2010
(DO-PE DE 17-12-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na CLT relativas ao diferimento do imposto
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem que até 31-12-2012 fica diferido o recolhimento do ICMS na importação de artefatos de aço, cobre ou alumínio para utilização como matéria-prima no processo produtivo do estabelecimento industrial importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, considerando a conveniência de prorrogar o termo final do prazo do diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de artefatos de aço, cobre ou alumínio destinados à utilização no processo produtivo dos produtos relacionados no Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, bem como de incluir no referido Anexo o produto lingote de alumínio para laminação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XC – no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo; (NR)
.................................................................................................................................    .”
Art. 2º – O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91
(art. 13, XC)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

.............................................................
...........................
.............................................................

• Lingote de alumínio para extrusão
• Lingote de alumínio para laminação (a partir de 1-1-2010)

7601.10.00
7601.20.00

barras e perfis de alumínio

tubos de alumínio

alumínio em formas brutas

.............................................................
...........................
.............................................................

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