Pernambuco
DECRETO
36.003, DE 16-12-2010
(DO-PE DE 17-12-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT relativas ao diferimento
do imposto
As
modificações do Decreto 14.876/91 dispõem que até 31-12-2012
fica diferido o recolhimento do ICMS na importação de artefatos de
aço, cobre ou alumínio para utilização como matéria-prima
no processo produtivo do estabelecimento industrial importador.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
considerando a conveniência de prorrogar o termo final do prazo do diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação de artefatos de aço,
cobre ou alumínio destinados à utilização no processo produtivo
dos produtos relacionados no Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, bem como de incluir no referido Anexo o produto lingote de alumínio
para laminação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XC no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de
2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente
na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras,
bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre
ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos
da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização
no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente
indicados no mencionado Anexo; (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de
1991, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91
(art. 13, XC)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
.............................................................
|
...........................
|
.............................................................
|
Lingote de alumínio para extrusão |
7601.10.00 |
barras e perfis de alumínio |
tubos de alumínio |
||
alumínio em formas brutas |
||
.............................................................
|
...........................
|
.............................................................
|
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