MEDIDA PROVISÓRIA 218, DE 16-3-2016
(DO-MA DE 16-3-2016)
IPVA - Pagamento
Estado prorroga dispensa de juros e multas do IPVA
Esta Modificação na Lei 10.384, de 21-12-2015, prorroga, até 31-5-2016, o prazo para pagamento do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorridos até 1-1-2015, com redução de juros e multas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei 10.384, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 31 de maio de 2016."
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil