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Legislação Comercial

Reaberto o prazo para renegociação das dívidas dos clubes de futebol profissional

Lei 13262/2016

23/03/2016 09:26:19

LEI 13.262, DE 22-3-2016
(DO-U DE 23-3-2016)

ENTIDADES DESPORTIVAS - Renegociação de Dívidas

Reaberto o prazo para renegociação das dívidas dos clubes de futebol profissional
A Lei 13.262/2016, dentre outras disposições, reabre até 31-7-2016 o prazo para que as entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao Profut (Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro), instituído pela Lei 13.155, de 4-8-2015, requeiram parcelamento de débitos tributários e não tributários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. O parcelamento refere-se aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5-8-2015, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009.

§ 1º A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º
A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

Parágrafo único. Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado.

Art. 3º
O prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, fica reaberto, a partir da data da publicação desta Lei, até 31 de julho de 2016.

Art. 4º
(VETADO).

Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

George Hilton

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