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Pernambuco

Governador promove alterações na CLT para incorporar regras aprovadas pelo Confaz

Decreto 36001/2010

23/12/2010 08:37:54

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DECRETO 36.001, DE 16-12-2010
(DO-PE DE 17-12-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na CLT para incorporar regras aprovadas pelo Confaz
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 132, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, bem como do Ajuste Sinief 13, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que a partir de 1-3-2011 impossibilita a emissão e a escrituração globalizada das notas fiscais de entradas por tomador de serviço; dos documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo; dos documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte e de documentos fiscais pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento dos créditos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 132/2010 e o Ajuste SINIEF 13/2010, publicados no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.................................................................................................................................    
XXI – na hipótese de empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, os seguintes (Convênios ICMS 25/90 e 132/2010): (NR)
a) o alienante ou o remetente da mercadoria, exceto se: (NR)
1. produtor rural; (REN)
2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto; (REN/NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2010, microempreendedor individual; (ACR)
.................................................................................................................................     
c) o destinatário da mercadoria, na prestação interna, exceto se: (NR)
1. produtor rural; (REN)
2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto; (REN/NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2010, microempreendedor individual; (ACR)
.................................................................................................................................     
Art. 135 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 14.786/91
“Art. 135 – Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários não inscritos no CACEPE e os inscritos no regime fonte e, até 30 de junho de 1992, microempresa sujeita à antecipação do imposto, emitirão Nota Fiscal de Entrada sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria, real ou simbolicamente:”

§ 7º – Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda pelo tomador de serviço de transporte, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento do disposto no § 4º do art. 262, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajustes SINIEF 01/2004, 8/2004 e 13/2010): (NR)
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 14.786/91
“Art. 262 – Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
..........................................................................................................................    
§ 4º – Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7º a 9º do art. 135.”

§ 8º – Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do § 7º conterá (Ajustes SINIEF 03/94 e 13/2010): (NR)
.................................................................................................................................     
§ 9º – Até 28 de fevereiro de 2011, na hipótese dos §§ 7º e 8º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 3/94 e 13/2010): (NR)
.................................................................................................................................     
Art. 262 –  .................................................................................................................   
.................................................................................................................................     
§ 2º – Até 28 de fevereiro de 2011, os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de uso, consumo ou ativo fixo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, pelo usuário do sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF 1/2004, 08/2004 e 13/2010). (NR)
.................................................................................................................................     
§ 4º – Até 28 de fevereiro de 2011, os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7º a 9º do art. 135 (Ajustes SINIEF 03/2004 e 13/2010). (NR)
§ 5º – Até 28 de fevereiro de 2011, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria, totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajustes SINIEF 16/89 e 13/2010). (NR)
.................................................................................................................................     ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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