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Espírito Santo

RICMS sofre alteração para dispor sobre retirada de documentos e impressos fiscais do estabelecimento do contribuinte

Decreto -R 2639/2010

23/12/2010 08:37:55

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DECRETO 2.639-R, DE 20-12-2010
(DO-ES DE 21-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre retirada de documentos e impressos fiscais do estabelecimento do contribuinte
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, impõe novas condições para permitir que os contribuintes retirem documentos e impressos fiscais do estabelecimento, sem prévia autorização do fisco, para guarda e conservação em outro local, dentro deste Estado. Será necessária a lavratura do termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 641 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 641 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 641 – Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.
§ 1º – Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não tenha sido exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º – Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.”

§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I – ao contribuinte que entregar a contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:
a) requeira, juntamente com o contabilista, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em três vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder e sob a responsabilidade solidária desse profissional;
b) acoste, ao requerimento, instrumento de mandato que outorgue ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados; e
c) o contabilista esteja devidamente registrado no CRC; e
II – aos documentos, impressos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e demais documentos relacionados com o imposto que, mediante lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, forem retirados do estabelecimento para guarda e conservação em outro local neste Estado, ainda que pertencente a terceiros, observado o seguinte:
a) o responsável pela conservação e guarda do documentário referido neste inciso deverá ser inscrito no CNPJ e ter CNAE-Fiscal compatível com a prestação desses serviços;
b) o disposto na alínea a não exime o contribuinte da responsabilidade pela guarda e conservação do documentário, nem da obrigação de sua exibição ou entrega ao Fisco, sempre que solicitado; e
c) do termo circunstanciado a que se refere este inciso, deverão constar:
1. a identificação do estabelecimento responsável pela guarda e conservação do documentário, com indicação de nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, se for o caso;
2. a relação do documentário entregue para guarda e conservação, com especificação de tipo, quantidade, e, se for o caso, numeração, série e subsérie; e
3. a data da entrega do documentário para guarda e conservação fora estabelecimento.
§ 3º-A – a entrega de qualquer documento para guarda e conservação fora do estabelecimento far-se-á mediante recibo do qual conste, no mínimo, as informações contidas no § 3º, II, c.
§ 4º – As vias do requerimento de que trata o § 3º, I, a, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:
.................................................................................................................................    
§ 5º – A autorização referida no § 3º, I, a, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Gerente Regional Fazendário.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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