x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Processo Administrativo Fiscal sofre alteração para dispor sobre exigência de crédito tributário

Decreto 32622/2010

30/12/2010 20:44:33

Untitled Document

DECRETO 32.622, DE 17-12-2010
(DO-DF DE 21-12-2010)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Alteração das Normas

Processo Administrativo Fiscal sofre alteração para dispor sobre exigência de crédito tributário
Esta modificação do Decreto 16.106, de 30-11-1994 (Informativo 48/94), dispõe sobre que deverá conter a notificação de lançamento expedida pelo órgão que administra o tributo e como será formalizada a exigência do crédito tributário.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 16.106/94
“Art. 11 – A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de:”

I – Notificação de Lançamento, relativamente a crédito de tributo: (NR)
a) direto relacionado no art. 40;
b) indireto, nos casos em que não tenha havido infração à legislação tributária.
................................................................................................................................. ”

Remissão COAD: Decreto 16.106/94
“Art. 40 – Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III – Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
IV – Imposto sobre a transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos – ITCD;
V – Imposto sobre Serviços – ISS, devido por profissional autônomo;
VI – Taxa de Limpeza Urbana – TLP;
VII – Revogado
VIII – Contribuição de Iluminação Pública – CIP.”

II – o inciso VII do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 –     
..........................................................................................................................    
Remissão COAD: Decreto 16.106/94
“Art. 14 – A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:”

VII – disposição legal infringida, se for o caso; (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.