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Distrito Federal

Aprovada nova regra para fruição do prazo de carência e amortização do Fide/DF

Decreto 32623/2010

30/12/2010 20:44:34

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DECRETO 32.623, DE 17-12-2010
(DO-DF DE 21-12-2010)

PRÓ-DF II
Fide/DF – Financiamento Especial para o Desenvolvimento

Aprovada nova regra para fruição do prazo de carência e amortização do Fide/DF
O Fide/DF, previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II), tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico, para o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal, das atividades integrantes da cadeia produtiva. Foi alterado o Decreto 28.852, de 12-3-2008 (Fascículo 21/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 7º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando o parágrafo único para § 1º:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 28.852/2008
“Art. 7º – A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I – prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;
II – amortização do principal em até vinte e cinco anos;
III – juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna – IGP/DI – ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).”

§ 2º – Os prazos de fruição, carência e amortização referidos neste artigo aplicam-se às parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento liberadas antes ou depois da publicação da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008. (AC)
§ 3º – Compete ao COPEP-DF analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para adequação das parcelas aos prazos referidos no § 2º deste artigo. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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