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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para conceder diferimento do imposto nas importações de vidros e espelhos

Decreto 47683/2010

30/12/2010 20:44:34

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DECRETO 47.683, DE 21-12-2010
(DO-RS DE 22-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para conceder diferimento do imposto nas importações de vidros e espelhos
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o diferimento do pagamento do ICMS na importação de vidros e espelhos classificados nas posições 7003, 7005 e 7009, da NBM/SH-NCM, sem similares produzidos no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no art. 25 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.316 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLVIII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XLVIII

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7003 da NBM/SH-NCM, vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM, e espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial e desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais – SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;
c) as mercadorias sejam empregadas no processo de industrialização da empresa importadora."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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