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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para promover ajuste técnico em dispositivos que concedem benefícios fiscais

Decreto 47685/2010

30/12/2010 20:44:40

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DECRETO 47.685, DE 21-12-2010
(DO-RS DE 22-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para promover ajuste técnico em dispositivos que concedem benefícios fiscais

=> As modificações do Decreto 37.699/97 introduzem ajuste técnico para corrigir o código NBM/SH-NCM
do produto poliestireno cristal de 3909.19.00 para 3903.19.00 nos dispositivos que concedem:
– diferimento do pagamento do ICMS, desde 9-12-2010, na importação do exterior de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno promovida por fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço neste Estado;
– crédito fiscal presumido do ICMS, desde 1-12-2010, aos estabelecimentos fabricantes, em percentual de 50% sobre o imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, importado do exterior, com desembaraço aduaneiro neste Estado e desde que os produtos não sejam originários do MERCOSUL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.321 – No Apêndice XVII, o item XLVII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Apêndice XVII do Decreto 37.699/ 97 – Mercadorias com Diferimento do Pagamento do Imposto na Importação, Referidas no Livro I, artigo 53, II

ITEM

MERCADORIAS

“XLVII

Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.”

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.322 – No art. 32 do Livro I, o inciso CXV passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXV – a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:
a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos neste inciso;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) os produtos não sejam originários de países integrantes do Tratado do MERCOSUL."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.322, a 1º de dezembro de 2010, e, quanto à Alteração nº 3.321, a 9 de dezembro de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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