Rio Grande do Sul
DECRETO
47.685, DE 21-12-2010
(DO-RS DE 22-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para promover ajuste técnico em dispositivos que concedem benefícios fiscais
=> As modificações do Decreto 37.699/97 introduzem ajuste técnico para corrigir o código NBM/SH-NCM
do produto poliestireno cristal de 3909.19.00 para 3903.19.00 nos dispositivos que concedem:
diferimento do pagamento do ICMS, desde 9-12-2010, na importação do exterior de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno promovida por fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço neste Estado;
crédito fiscal presumido do ICMS, desde 1-12-2010, aos estabelecimentos fabricantes, em percentual de 50% sobre o imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, importado do exterior, com desembaraço aduaneiro neste Estado e desde que os produtos não sejam originários do MERCOSUL.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei
nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.321 No Apêndice XVII, o item XLVII
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Apêndice XVII do Decreto 37.699/ 97 Mercadorias com Diferimento do Pagamento do Imposto na Importação, Referidas no Livro I, artigo 53, II
ITEM |
MERCADORIAS |
XLVII |
Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado. |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.322 No art. 32 do Livro I, o inciso CXV
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXV
a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais
de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados
no código 3903.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da
NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada
a que:
a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos
referidos neste inciso;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) os produtos não sejam originários de países integrantes do
Tratado do MERCOSUL."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 3.322, a 1º de dezembro de 2010, e, quanto à Alteração
nº 3.321, a 9 de dezembro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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