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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária com materiais de construção

Decreto 47687/2010

30/12/2010 20:44:44

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DECRETO 47.687, DE 21-12-2010
(DO-RS DE 22-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária com materiais de construção
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 200, de 10-12-2010 (Fascículo 50/2010), para excluir o Estado de Minas Gerais da substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 200/2010, publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.326 – No Livro III, na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item VII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água

AC, AP, CE, DF, ES, GO, MS, MT, PA, RJ, RR, SE e TO

Prot. ICMS 32/92"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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