Rio Grande do Sul
DECRETO
47.687, DE 21-12-2010
(DO-RS DE 22-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
com materiais de construção
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Protocolo ICMS 200, de 10-12-2010 (Fascículo 50/2010), para
excluir o Estado de Minas Gerais da substituição tributária nas
operações com telhas, cumeeiras e caixas dágua.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 200/2010,
publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2010, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.326 No Livro III, na tabela do art. 5º, é dada nova
redação ao item VII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICOVII
Telhas, cumeeiras e caixas dágua
AC, AP, CE, DF, ES, GO, MS, MT, PA, RJ, RR, SE e TO
Prot. ICMS 32/92"
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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