Pernambuco
DECRETO
36.038, DE 24-12-2010
(DO-PE DE 25-12-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alteração na CLT relativa à concessão
de benefício
Esta modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações
com aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares,
radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, com efeitos
a partir de 1-1-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13
A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XXVIII
a partir de 1º de maio de 1993, nas operações internas, inclusive
de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico
laboratoriais, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, suas respectivas
partes e peças, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios,
clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos
nos itens 2 e 3 do Anexo 1, com destino à integralização ao respectivo
ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º
e 9º e o seguinte: (NR)
a) no período
de 1º de maio de 1993 a 30 de setembro de 2010, o benefício fica condicionado
à comprovação de inexistência de similar nacional; (NR/REN)
b) a partir
de 1º de outubro de 2010, não se exigirá a comprovação
prevista na alínea a; (ACR)
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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