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Pernambuco

Governador promove alteração na CLT relativa à concessão de benefício

Decreto 36038/2010

30/12/2010 20:50:04

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DECRETO 36.038, DE 24-12-2010
(DO-PE DE 25-12-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alteração na CLT relativa à concessão de benefício
Esta modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, com efeitos a partir de 1-1-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XXVIII – a partir de 1º de maio de 1993, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, suas respectivas partes e peças, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo 1, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º e o seguinte: (NR)
a) no período de 1º de maio de 1993 a 30 de setembro de 2010, o benefício fica condicionado à comprovação de inexistência de similar nacional; (NR/REN)
b) a partir de 1º de outubro de 2010, não se exigirá a comprovação prevista na alínea a; (ACR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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