Rio Grande do Sul
DECRETO
47.701, DE 23-12-2010
(DO-RS DE 24-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefício fiscal para fabricantes de produtos de informática
As modificações
do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a concessão de crédito
presumido de ICMS aos fabricantes de módulos de memória montados em
placas de circuito impresso, de circuitos de memória permanente e de circuitos
integrados digitais ou analógicos, em montante igual ao valor do imposto
incidente na saída dessas mercadorias, bem como realizam ajustes técnicos
decorrentes do benefício.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.319 No Livro I, é dada nova redação
à nota 01 do caput do inciso XVI do art. 23 e à nota 06 do
caput do inciso VIII do art. 32, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
XVI os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de:
..........................................................................................................................
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
VIII a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA
01 Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício
do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação
de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e
CXVI.
NOTA 06 Ver vedação de utilização deste crédito
fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI.
ALTERAÇÃO Nº 3.320 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXVI, conforme segue:
CXVI aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória
tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código
8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos
RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM,
EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais
ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21,
8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas
mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do
imposto incidente na operação.
NOTA 01 Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos
industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com
processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa
de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme
legislação federal, e será apropriado por opção do
contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:
a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas
e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos
por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes,
considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no
art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.
NOTA 02 Na hipótese de opção por este benefício,
o contribuinte deverá:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número
e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI
ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência
da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria
de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal;
b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior,
pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao
Fisco, quando exigido.
NOTA 03 A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá
alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado
e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 04 A desistência da opção somente poderá ocorrer
no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado
de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo
ano."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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