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Rio Grande do Sul

Estado concede benefício fiscal para fabricantes de produtos de informática

Decreto 47701/2010

30/12/2010 20:50:12

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DECRETO 47.701, DE 23-12-2010
(DO-RS DE 24-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefício fiscal para fabricantes de produtos de informática
As modificações do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a concessão de crédito presumido de ICMS aos fabricantes de módulos de memória montados em placas de circuito impresso, de circuitos de memória permanente e de circuitos integrados digitais ou analógicos, em montante igual ao valor do imposto incidente na saída dessas mercadorias, bem como realizam ajustes técnicos decorrentes do benefício.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.319 – No Livro I, é dada nova redação à nota 01 do caput do inciso XVI do art. 23 e à nota 06 do caput do inciso VIII do art. 32, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................    
XVI – os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de:
..........................................................................................................................    
Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
VIII – a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:”

“NOTA 01 – Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI.”
“NOTA 06 – Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI.”
ALTERAÇÃO Nº 3.320 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVI, conforme segue:
“CXVI – aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação.
NOTA 01 – Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:
a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.
NOTA 02 – Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:
a) indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal;
b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido.
NOTA 03 – A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 04 – A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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