Rio Grande do Sul
DECRETO
47.702, DE 23-12-2010
(DO-RS DE 24-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede crédito presumido para fabricantes de produtos farmacêuticos
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido de ICMS, a partir de 1-1-2011, às empresas fabricantes de produtos
farmacêuticos que firmarem Termo de Acordo com o Estado contemplando programa
de investimentos a serem realizados, em montante limitado a 60% do imposto devido
no período de apuração.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de
27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.323 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVII
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXVII a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas
fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente
a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em
que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.
NOTA 01
Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos
aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo
o cronograma de sua realização.
NOTA 02
Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido
no Termo de Acordo referido na nota 01.
NOTA 03
Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte,
hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal
presumido previsto no inciso LXXIV."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.(Yeda
Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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