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Rio Grande do Sul

Estado concede crédito presumido para fabricantes de produtos farmacêuticos

Decreto 47702/2010

30/12/2010 20:50:17

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DECRETO 47.702, DE 23-12-2010
(DO-RS DE 24-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede crédito presumido para fabricantes de produtos farmacêuticos
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS, a partir de 1-1-2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos que firmarem Termo de Acordo com o Estado contemplando programa de investimentos a serem realizados, em montante limitado a 60% do imposto devido no período de apuração.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.323 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXVII – a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo o cronograma de sua realização.
NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.
NOTA 03 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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