Rio Grande do Sul
DECRETO
47.703, DE 23-12-2010
(DO-RS DE 24-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para ampliar o crédito presumido para o arroz
A modificação
do Decreto 37.699/97 estende o crédito fiscal presumido de ICMS concedido
nas saídas interestaduais de arroz beneficiado às aquisições
de arroz em casca beneficiado em estabelecimento de terceiros, deste Estado,
desde que em quantidade, no máximo, igual à beneficiada pelo próprio
contribuinte.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.325 No inciso XXXIII do art. 32:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
XXXIII ............................................................................................................
NOTA 01 Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:
a)
fica revogada a nota 04;
b) é dada nova redação ao caput do inciso e à alínea
a da nota 01, mantida a redação da alínea b
da nota 01 e das notas 02, 03 e 05:
XXXIII às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas
interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento
seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre
o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado
ou em leilões da CONAB neste Estado;
a) na proporção que o arroz beneficiado pelo próprio contribuinte,
somado a até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento
de terceiros deste Estado (operações classificadas no CFOP 1.902),
represente em relação ao total de arroz beneficiado no mês da
adjudicação;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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