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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para ampliar o crédito presumido para o arroz

Decreto 47703/2010

30/12/2010 20:50:17

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DECRETO 47.703, DE 23-12-2010
(DO-RS DE 24-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para ampliar o crédito presumido para o arroz
A modificação do Decreto 37.699/97 estende o crédito fiscal presumido de ICMS concedido nas saídas interestaduais de arroz beneficiado às aquisições de arroz em casca beneficiado em estabelecimento de terceiros, deste Estado, desde que em quantidade, no máximo, igual à beneficiada pelo próprio contribuinte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.325 – No inciso XXXIII do art. 32:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
XXXIII – ............................................................................................................    
NOTA 01 – Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:”

a) fica revogada a nota 04;
b) é dada nova redação ao caput do inciso e à alínea “a” da nota 01, mantida a redação da alínea “b” da nota 01 e das notas 02, 03 e 05:
“XXXIII – às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;”
“a) na proporção que o arroz beneficiado pelo próprio contribuinte, somado a até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros deste Estado (operações classificadas no CFOP 1.902), represente em relação ao total de arroz beneficiado no mês da adjudicação;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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