Rio Grande do Sul
DECRETO
16.884, DE 20-12-2010
(DO-Porto Alegre DE 22-12-2010)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Parcelamento Município de Porto Alegre
Prefeitura regulamenta o parcelamento do ITBI
Este ato,
que regulamenta a Lei Complementar 654, de 2-12-2010 (Fascículo 49/2010),
prevê que o imposto poderá ser pago em até 12 prestações
mensais e sucessivas. A quitação de todas as parcelas será obrigatória
no caso de lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício
de Notas ou para transcrição do título de transferência
no Cartório de Registro de Imóveis. Para o parcelamento o contribuinte
deverá solicitar a guia para recolhimento em cota única e anexá-la
ao pedido de parcelamento, informando a quantidade de parcelas desejadas. O
cancelamento do parcelamento poderá ser requerido a qualquer momento pelo
contribuinte, devendo o mesmo solicitar a devolução dos valores pagos.
O contribuinte após o pagamento de todas as parcelas deverá requerer
ao órgão fazendário a emissão da Declaração de
Quitação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto no artigo 34 da Lei Complementar nº 197, de 21
de março de 1989, combinado com o disposto no § 2º do artigo
18, alterada pela Lei Complementar nº 654, de 2 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art.
1º Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei,
o Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens
imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) poderá ser parcelado
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º
Para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício
de Notas ou para a transcrição do título de transferência
no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação
de todas as parcelas do imposto.
§ 2º
O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento
da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo
adotada.
§ 3º
Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração
nos dados informados para a transação imobiliária será atendida
somente no momento da emissão da Declaração de Quitação.
Art.
2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida
pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal, observado o disposto
neste artigo.
§ 1º
O contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia
para recolhimento do imposto, a qual será emitida em 1 (uma) única
via para pagamento em cota única.
§ 2º
De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará
requerimento no órgão fazendário, solicitando o parcelamento
e informando a quantidade de parcelas desejadas.
§ 3º
Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem
as parcelas desejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.
Art.
3º O pagamento das guias de arrecadação emitidas
para o parcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária,
observados os prazos de validade das mesmas.
§ 1º
No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será
permitido ao contribuinte solicitar no órgão competente a emissão
de 2ª via, a qual terá como novo prazo de validade o vencimento da
parcela subsequente.
§ 2º
A emissão de 2ª via prevista no § 1º deste artigo
fica condicionada à não ocorrência de fato determinante do cancelamento
do parcelamento.
Art.
4º O contribuinte poderá requerer a qualquer momento
o cancelamento do parcelamento.
Art.
5º O não pagamento da parcela inicial no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, ou a falta de pagamento
de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento.
Art.
6º No caso de cancelamento do parcelamento, deverá
o contribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos,
conforme estabelecido em lei.
Art.
7º As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento
não são válidas como comprovante de quitação do imposto.
§ 1º
Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá
requerer no órgão fazendário a emissão da Declaração
de Quitação, comprovante válido para lavratura de escritura pública
no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do
título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º
A Declaração de Quitação, contendo as informações
anteriormente declaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária,
deverá ser expedida pela Fazenda Pública no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da quitação do parcelamento.
§ 3º
A emissão da Declaração de Quitação ficará
condicionada ao pagamento ou à exoneração da guia retificativa
que for emitida, para atender a solicitação prevista no § 3º
do art. 1º deste Decreto.
Art.
8º A certificação do pagamento integral de todas
as parcelas do imposto por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais
de Registro de Imóveis dar-se-á pela confrontação dos dados
constantes na Declaração de Quitação com o existente no
sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), similar à
rotina já existente para a certificação do pagamento das guias
de arrecadação de cota única.
Art.
9º O contribuinte poderá fazer uso de todas as instâncias
administrativas previstas em lei, para revisão de valor de base de cálculo,
sem qualquer prejuízo no que diz respeito à observância do prazo
estabelecido para solicitação do parcelamento.
Art.
10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fortunati Prefeito; Roberto Bertoncini Secretário
Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.