Bahia
DECRETO
12.533, DE 23-12-2010
(DO-BA DE 24-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na legislação tributária do ICMS
=> As modificações do Decreto 7.799/2000 dispõem sobre os seguintes assuntos:
A concessão de crédito presumido nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via internet ou serviços de telemarketing, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física;
A atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes de mercadorias enquadradas no regime, ao destinatário responsável pela antecipação tributária na entrada da mercadoria oriunda de outra unidade da Federação ou do exterior, mediante a concessão de regime especial. O contribuinte terá direito ao regime especial desde que atenda as exigências previstas.
O estabelecimento de percentual do crédito do ICMS a ser utilizado, em função da aplicação do benefício da redução de base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com as seguintes
redações:
I o artigo 3º-G:
Art. 3º-G Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas
via internet ou serviços de telemarketing, destinadas à pessoa
jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, fica concedido
crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente
a 3% (três por cento) do valor da operação, constituindo-se como
opção do contribuinte em substituição à utilização
de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos
produtos.;
II o artigo 7º-B:
Art. 7º-B Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime
de substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação
ou do exterior, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição,
na qualidade de responsável pela antecipação tributária
na entrada neste Estado ou nas hipóteses em que acordo interestadual permita
o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária
ao destinatário, poderá, mediante concessão de regime especial,
ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária nas saídas internas subsequentes.
Parágrafo único O contribuinte somente fará jus ao regime
especial se:
I o somatório do faturamento anual de todos os estabelecimentos
localizados neste Estado for superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais);
II não receber mercadorias em transferência de estabelecimento
comercial da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação;
III no mínimo 30% (trinta por cento) do valor das operações
subsequentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades
da Federação ou para pessoas jurídicas não contribuintes
do ICMS;
IV não possuir débito inscrito em Dívida Ativa, a menos
que a sua exigibilidade esteja suspensa;
V estiver adimplente com o recolhimento do ICMS;
VI estiver em dia com o cumprimento das obrigações acessórias..
Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados do
Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o caput e o § 2º do artigo 6º:
Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e
bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações
subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º,
2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E não poderão exceder a 10%
(dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada
um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços,
bens ou mercadorias.;
§ 2º A restrição à utilização
de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica às
entradas de mercadorias decorrentes de importação do exterior.;
II o artigo 7º:
Art. 7º A utilização do tratamento tributário
previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D,
3º-E, 3º-F e 3º-G fica condicionada à celebração
de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado
pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração
Tributária DAT da circunscrição fiscal do contribuinte
e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos
aplicáveis ao caso..
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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