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Ceará

Estado altera as normas para concessão de transação judicial de débitos tributários

Decreto 30399/2010

30/12/2010 20:50:28

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DECRETO 30.399, DE 21-12-2010
(DO-CE DE 22-12-2010)

DÉBITO FISCAL
Transação

Estado altera as normas para concessão de transação judicial de débitos tributários
O Decreto 30.101, de 3-3-2010 (Fascículo 10/2010) foi modificado para dispor sobre as regras de concessão de transação judicial com os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até o dia 19 de novembro 2009, parcelados ou não. Incluem-se também, aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de uma melhor regulamentação e consequente operacionalização da transação de créditos tributários, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.101, de 03 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que trata da remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com nova redação do art. 6º e acréscimo dos §§ 1º a 11:
“Art. 6º – Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 5º, as multas e juros serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, sem acréscimo nos casos de parcelamento nos termos do art. 5º, inciso I, e com acréscimo de 4% (quatro por cento) nos casos de parcelamento nos termos do art. 5º, inciso II, deste Decreto.

Remissão COAD: Decreto 30.101/2010
“Art. 12 – O disposto neste Decreto aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, oriundos do ICMS, inclusive os decorrentes de multa autônoma ou por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, do IPVA e do ITCD, exceto:
I – a parcela do ICMS retido por substituição tributária;
II – o adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, e destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).”

Esclarecimento COAD: O art. 5º do Decreto 30.101/ 2010 estabelece que os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até o dia 19 de novembro 2009, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto de transação judicial, desde que liquidados em até:
– 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais até o último dia útil de cada mês;
– 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º – O disposto no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas hipóteses de multas autônomas como definidas no art. 12, com redução da dívida em 80% (oitenta por cento).
§ 2º – A proposta apresentada no prazo estabelecido no § 1º do art. 5º interrompe o prazo prescricional do crédito tributário transacionado.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 5º do Decreto 30.101/2010 concede prazo de 15 dias, contados da notificação pela Procuradoria-Geral do Estado, para que os contribuintes apresentem proposta de transação.

§ 3º – A transação judicial e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa, recursos ou impugnações judiciais, consignadas no termo de transação.
§ 4º – A celebração da transação não gera direito subjetivo, e somente haverá a extinção do crédito tributário após o cumprimento integral do termo de transação.
§ 5º – O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente, o qual somente o homologará após a demonstração do pagamento integral do crédito tributário remanescente.
§ 6º – Para fins deste Decreto, as transações tributárias referem-se aos créditos tributários objeto de litígio judicial e àqueles que serão levados para homologação judicial após a celebração do termo de transação.
§ 7º – As despesas processuais correrão por conta do contribuinte, que, nos termos do art. 18 deste decreto, também arcará com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará – FUNPECE, nos termos do art. 3º, IX, da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.

Esclarecimento COAD: O artigo 18 do Decreto 30.101/2010 estabelece que o contribuinte deverá pagar honorários advocatícios quando ocorrer transação.

Remissão COAD: Lei Complementar 70/2008
“Art. 3º Constituem fontes de receita do FUNPECE:
...................................................................................................................    
IX – as receitas oriundas dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Estadual, no âmbito da Administração Direta ou Indireta, desde que verificada, no último caso, participação da Procuradoria Geral do Estado, ainda que no âmbito meramente administrativo, proporcionalmente à respectiva atuação;”

§ 8º – Os autos das execuções fiscais de crédito tributário objeto de transação ficarão suspensos, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao do parcelamento firmado no termo de transação.

Remissão COAD: Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil)
“Art. 792 – Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.”

§ 9º – O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja a propositura ou prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito tributário.
§ 10 – O termo de transação será revogado de ofício sempre que se apure que o devedor agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 11 – Nas hipóteses dos §§ 9º e 10, os valores relativos à redução de multa e juros, objeto da transação de que trata este artigo, serão recompostos na proporcionalidade das parcelas não pagas.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, respondendo; José Leite Jucá Filho – Procurador Geral do Estado)

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