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São Paulo

Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos

Decreto 56540/2010

30/12/2010 20:50:42

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DECRETO 56.540, DE 20-12-2010
(DO-SP DE 21-12-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos

=> Este ato altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010), estabelecendo que o contribuinte poderá continuar recolhendo o imposto até o último dia do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-3-2011, nas operações com os seguintes produtos, relacionados nos itens do RICMS-SP mencionados:
1. medicamentos;
2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3. produtos de perfumaria;
4. produtos de higiene pessoal;
5. ração animal;
6. produtos de limpeza;
7. produtos fonográficos;
8. autopeças;
9. pilhas e baterias;
10. lâmpadas elétricas;
11. papel;
12. produtos da indústria alimentícia;
13. materiais de construção e congêneres;
14. produtos de colchoaria;
15. ferramentas;
16. bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
17. instrumentos musicais;
18. brinquedos;
19. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
20. produtos de papelaria;
21. artefatos de uso doméstico;
22. materiais elétricos;
23. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
24. água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
I – o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único – A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo:
1. estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;
2. correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento – CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; George Hermann Rodolfo Tormin – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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