São Paulo
DECRETO
56.540, DE 20-12-2010
(DO-SP DE 21-12-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos
=> Este ato altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010), estabelecendo que o contribuinte poderá continuar recolhendo o imposto até o último dia do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-3-2011, nas operações com os seguintes produtos, relacionados nos itens do RICMS-SP mencionados:
1. medicamentos;
2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3. produtos de perfumaria;
4. produtos de higiene pessoal;
5. ração animal;
6. produtos de limpeza;
7. produtos fonográficos;
8. autopeças;
9. pilhas e baterias;
10. lâmpadas elétricas;
11. papel;
12. produtos da indústria alimentícia;
13. materiais de construção e congêneres;
14. produtos de colchoaria;
15. ferramentas;
16. bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
17. instrumentos musicais;
18. brinquedos;
19. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
20. produtos de papelaria;
21. artefatos de uso doméstico;
22. materiais elétricos;
23. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
24. água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 55.307, de 30 de dezembro
de 2009:
I o parágrafo único do artigo 1º:
Parágrafo único A prorrogação de prazo prevista
neste artigo aplica-se também ao prazo:
1. estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do Regulamento
do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional recolha o
imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição
tributária;
2. correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento CPR indicado
no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento
do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito
passivo por substituição tributária, pelas operações
subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável,
em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. (NR);
II o artigo 2º:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de março
de 2011. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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