São Paulo
DECRETO
56.587, DE 24-12-2010
(DO-SP DE 25-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS para incorporar o Cupom
Fiscal Eletrônico
Esta
alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, regulamenta as obrigações
acessórias referentes à emissão do CF-e Cupom Fiscal eletrônico
por meio do SAT-CF-e Sistema de Autenticação e de Transmissão
de Cupom Fiscal eletrônico, para identificar a ocorrência de operações
relativas à circulação de mercadorias destinadas a adquirentes
que não sejam contribuintes do ICMS, em substituição ao Cupom
Fiscal emitido por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro
de 2010, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 3º do artigo 212-O:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 212-O São Documentos Fiscais Eletrônicos DFE:
I a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55;
..........................................................................................................................
VIII o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57.
IX o Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59.
§ 3º
Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos DFE
de que tratam os incisos I, VIII e IX:
1. serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico,
tendo existência apenas digital;
2. terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas
pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado
digital expedido em nome do contribuinte emitente;
3. a Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, deverá ser emitida
por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição
à emissão dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 124 A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b)
Cupom Fiscal eletrônico CF-e, quando o Sistema de Autenticação
e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico SAT-CF-e ficar
inoperante em razão das situações de contingência previstas
na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
4. alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea b
do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele
dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo
124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal eletrônico
CF-e, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos
termos do § 2º;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 212-O ......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.
5. o Conhecimento de Transporte eletrônico CT-e, modelo 57, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 124 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
..........................................................................................................................
XXIV Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
6. o Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico SAT-CF-e, para identificar a ocorrência de operações, relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição ao Cupom Fiscal de que trata o inciso III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão deste documento fiscal estiver prevista na legislação;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 124 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF;
7.
alternativamente ao cumprimento do disposto no item 6, o contribuinte poderá,
nas hipóteses previstas naquele dispositivo, emitir Nota Fiscal eletrônica
NF-e, modelo 55, em relação a algumas ou a todas as operações,
desde que observadas as condições e a disciplina estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
8. serão considerados emitidos:
a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, e de Conhecimento
de Transporte eletrônico CT-e, modelo 57, no momento em que a Secretaria
da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização
de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade
e a autoria de tais documentos;
b) tratando-se de Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, no momento em
que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal
eletrônico SAT-CF-e, após ter gerado o arquivo digital do respectivo
documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item
2;
9. por ocasião da emissão de:
a) Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, o contribuinte deverá,
nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica DANFE, o qual deverá acompanhar o
trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e que acoberta a operação;
b) Conhecimento de Transporte eletrônico CT-e, modelo 57, o contribuinte
deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE,
o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para facilitar a
consulta do Conhecimento de Transporte eletrônico CT-e que acoberta
a prestação;
c) Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, o contribuinte deverá
providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para
ser entregue ao adquirente da mercadoria;
10. o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE e o Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE, de que
tratam, respectivamente, as alíneas a e b do item
9, não são documentos fiscais hábeis para fins de escrituração
fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto neles
destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação;
11. o extrato de emissão do Cupom Fiscal eletrônico CF-e de
que trata a alínea c do item 9:
a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal eletrônico
CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso
de forma resumida;
12. salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver
obrigado a emitir:
a) Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, não poderá
emitir a Nota Fiscal, modelo 1, de que trata o inciso I do artigo 124, para
acobertar operações por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados
no território paulista;
b) Conhecimento de Transporte eletrônico CT-e, modelo 57, não
poderá emitir os documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII,
IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar prestações de serviço
de transporte intermunicipal e interestadual de cargas por ele iniciadas no
território paulista;
c) Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, não poderá,
relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas
nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom
Fiscal ou, em substituição a este, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2;
13. salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver
enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para
fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo
Documento Fiscal Eletrônico DFE deverá emiti-lo relativamente
a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas
por tal documento, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados
no território paulista.
14. a Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no item 13, determinar
a obrigatoriedade de sua emissão, ou tornar esta facultativa, apenas em
relação a determinadas operações ou prestações
ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta do contribuinte;
b) valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
c) tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada
pelo contribuinte;
d) atividade econômica exercida pelo contribuinte;
e) tipo de carga transportada, quando aplicável;
f) regime de apuração do imposto. (NR);
II a alínea d do item 1 do § 3º do artigo
251:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 251 É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
..........................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 a estabelecimento:
d)
em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento
dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica
NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo
59;. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I o inciso XV ao artigo 184:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 184 Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:
XV
em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59,
emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão
de Cupom Fiscal eletrônico SAT-CF-e, não for objeto de confirmação
eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo
digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo
para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria
da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida. (NR);
II o inciso IX ao artigo 212-O:
IX o Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59.
(NR);
III o § 5º ao artigo 251:
§ 5º Salvo disposição em contrário,
é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade
de emissão do Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, nos
termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (NR).
Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá
o cronograma de implementação da obrigatoriedade da emissão do
Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, e a consequente dispensa
da obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
Parágrafo único Sem prejuízo das limitações
de ordem técnica, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF cuja
instalação tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos
do disposto no Convênio ICMS-85/2001, de 28 de setembro de 2001, poderá
continuar em uso até o início da obrigatoriedade de emissão do
CF-e.
Art. 4º Fica revogado o § 6º do
artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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