São Paulo
DECRETO
54.249, DE 17-4-2009
(DO-SP DE 18-4-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
Estado atualiza normas relativas ao crédito acumulado
Modificações
no Decreto 45.490/2000 RICMS-SP, tratam da formação, geração
e apropriação, transferência, devolução, compensação
do imposto e liquidação de débito fiscal, com efeitos a partir
de 1-1-2010.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue o Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos
artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
71 Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado
do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, artigo 46, e Convênio AE-7/71,
cláusula primeira):
I aplicação de alíquotas diversificadas em operações
de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II operação ou prestação efetuada com redução
de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção
integral do crédito;
III operação ou prestação realizada sem o pagamento
do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do
crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda,
abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária
com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Parágrafo único Em se tratando de saída interestadual,
a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente
será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
1. for fisicamente remetida para o Estado de destino;
2. não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.
SUBSEÇÃO II
DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art. 72 O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, artigo
46):
I gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;
II apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação
específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor,
concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA), no quadro Débito do Imposto Outros Débitos;
b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria
da Fazenda;
III utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível
na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 72-A O crédito acumulado gerado em cada período de apuração
do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que
identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação
de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
o custo e o correspondente imposto relativo:
I à entrada de mercadoria destinada à revenda;
II à entrada de insumo destinado à produção ou à
prestação de serviços;
III ao recebimento de serviço relacionado às situações
indicadas nos incisos anteriores;
IV à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com
direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização
e entrega de mercadorias.
§ 1º As informações relativas ao custeio:
1. abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída
de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas
pelo contribuinte;
2. serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma
e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado
registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida
a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática
de custeio prevista neste artigo.
Art. 72-B A apropriação do crédito acumulado gerado:
I ficará condicionada à prévia autorização do
Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro
de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia
de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido
desde o mês da geração até o da apropriação;
III salvo disposição em contrário, somente abrangerá
o valor do saldo credor resultante das operações e prestações
próprias do estabelecimento gerador;
IV não poderá ser requerida para período anterior a 60
(sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;
V somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado
estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
§ 1º Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses
previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando
ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais
disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações
e prestações de serviços sujeitas ao imposto.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação:
1. à confirmação da legitimidade dos valores lançados a
crédito na escrituração fiscal;
2. à comprovação de que o crédito originário de entrada
de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado
por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência
do imposto;
3. à comprovação da efetiva ocorrência das operações
ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;
4. a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território
paulista:
a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em
dia com as obrigações principais e acessórias;
b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados
para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), se
obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as
suas operações e prestações.
§ 3º Somente se admitirá a apropriação do crédito
acumulado gerado, após a comprovação:
1. da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado
decorrente de operação de exportação ou de saída referida
no item 1 do § 1º do artigo 7º;
2. do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), em se tratando
de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo
84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias.
§ 4º O valor do crédito acumulado decorrente da entrada
de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado
com esse Estado será determinado e terá sua apropriação
autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 72-C O imposto exigido mediante auto de infração e imposição
de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito
do imposto, ou relativa à operação ou prestação em
que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor
do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até
que:
I seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável
ao contribuinte;
II ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
§ 1º A dedução de que trata este artigo será
realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e
considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas
no mês correspondente.
§ 2º Não tendo ocorrido geração ou não
tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo
saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo
às infrações ocorridas no referido mês será deduzido
do valor passível de apropriação de período subsequente.
§ 3º A dedução prevista no § 2º ficará
limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência
da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração,
sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do
artigo 72-B.
§ 4º Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao
valor passível de apropriação, a importância remanescente
da exigência será deduzida do valor passível de apropriação
nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor
suficiente para tanto.
§ 5º Caso a apropriação já tenha sido feita,
sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito
acumulado:
1. ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido,
deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS,
nos termos do artigo 80, antes de qualquer outra utilização;
2. já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:
a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver
saldo na conta corrente a que se refere a alínea b do inciso
II do artigo 72 ;
b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os
acréscimos legais.
Art. 72-D Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições
deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá
ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação
fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único O Regime Especial aplicar-se-á às
operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte
ao do despacho de concessão.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Art.
73 O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89,
artigo 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta,
as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula
primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I para outro estabelecimento da mesma empresa;
II para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto
no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência
pela Secretaria da Fazenda;
III para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º,
a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento
industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo
adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração
no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano,
em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização
direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo
de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
IV para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1
e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas
por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização
neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado,
para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo
de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização
direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo
de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
V para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado
o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
VI para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente
de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante,
derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente
de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese
do inciso I desse artigo;
VII para estabelecimento industrializador, decorrente de operação
interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em
grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto
no inciso II do artigo 350.
§ 1º Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes
duas empresas quando:
1. uma delas, por si, for titular de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital
da outra;
2. seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não
inferior a 50% (cinquenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á
o seguinte:
1. nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência
somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2. as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea
b do inciso III são os discriminados na relação a
que se refere o inciso V do artigo 54;
3. as transferências referidas nas alíneas c dos incisos
III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do
caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de
estabelecimento revendedor.
Art. 74 Salvo disposição em contrário, a transferência
somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território
paulista.
Art. 75 A transferência do crédito acumulado far-se-á
mediante autorização gerada através de sistema eletrônico,
devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer
que a autorização eletrônica seja substituída por forma
diversa.
Art. 76 O documento de autorização relativo à transferência
do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º):
I lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea b
do inciso II do artigo 72;
II escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de
Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Crédito do Imposto
Outros Créditos.
SUBSEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art.
77 Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a
transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não
utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de
origem (Lei 6374/89, artigos 46 e 67, § 1º):
I totalmente, se total o desfazimento;
II parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual
à que exceder o valor final do negócio ou ato.
§ 1º O estabelecimento de origem para receber o crédito
acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização,
por meio da internet.
§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito acumulado
deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução
feito nos termos do § 1º.
§ 3º Autorizada a devolução, o estabelecimento que
devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro
de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Débito
do Imposto Outros Débitos.
§ 4º Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere
o § 3º, o valor devolvido será lançado na conta corrente
prevista na alínea b do inciso II do artigo 72.
§ 5º na hipótese deste artigo, quando o crédito acumulado
transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá
ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos
especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia
do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de
origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:
1. lançar a crédito, no quadro Crédito do Imposto
Outros Créditos da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA), ou;
2. solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata
a alínea b do inciso II do artigo 72.
SUBSEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO
Art.
78 Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos
especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89,
artigo 71, alterado pela Lei 10.619/2000, artigo 2º, VII, e Convênio
AE-7/71, cláusula terceira).
§ 1º Tratando-se de importação, o regime especial
somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem
processados em território paulista.
§ 2º A utilização prevista neste artigo somente poderá
ser feita quando o crédito acumulado objeto da apropriação tenha
sido:
1. submetido a verificação fiscal;
2. precedido de verificação fiscal sumária, na hipótese
da autorização ter sido concedida mediante garantia, nos termos de
regime especial.
SUBSEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO
Art.
79 Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo
ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito
acumulado (Lei 6.374/89, artigo 102).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito
fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário
de sujeição passiva por substituição.
§ 2º Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo
78 para a utilização de crédito acumulado de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO V
DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art.
80 O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista
na alínea b do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado,
total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá: (Lei
6.374/89, artigo 46):
I informar, por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;
II no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro
de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos.
§ 1º A reincorporação será obrigatória
sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração
do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:
1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2. saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
§ 2º Relativamente ao disposto no parágrafo 1º, o
crédito acumulado será reincorporado:
1. em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;
2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.
SUBSEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
Art.
81 Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização
como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito
recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização
do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 46).
§ 1º Para fins deste artigo:
1. observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos
72, 72-B e 72-C;
2. considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido
em transferência por:
a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito
do ICMS Gado, vinculado à operação de aquisição
de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor
rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos
agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova
ou outros materiais de embalagem.
§ 2º Autorizada a apropriação, é permitido o
uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo
e sob as mesmas condições.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
82 São vedadas a apropriação e a utilização
de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento
paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto
de parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito:
1. apurado pelo Fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo 72-C;
2. objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
3. inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente
para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar,
por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel
com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo
da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º As vedações previstas no caput deste
artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do
imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento
paulista de:
1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou,
total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2. empresa em relação à qual o Fisco apure, a qualquer tempo:
a) que o contribuinte é sucessor de fato;
b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar
a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.
Art. 83 O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará
reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação
dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula
quinta).
Art. 84 O Secretário da Fazenda poderá autorizar:
I o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em
razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação
tenha a mesma natureza de crédito acumulado;
II a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos
de empresas que não forem interdependentes. (NR).
Art. 2º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 3º do artigo 586 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
§ 3º Será admitida a liquidação de parcelas
vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto
de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo
disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação
integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto
no § 6º; (NR).
Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 4º ao artigo 586, renumerando-se os atuais §§
4º, 5º e 6º para §§ 5º, 6º e 7º:
§ 4º Será admitida a liquidação de débito
fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente,
as seguintes condições:
1. em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na
dívida ativa;
2. o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito
mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar
desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de
embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação
visando à desconstituição do título ou da exigência
fiscal;
3. o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos,
não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive
decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de
saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto
de pedido de liquidação, nos termos deste artigo. (NR);
II o § 2º ao artigo 590, renumerando-se o atual § 2º
para § 3º:
§ 2º No caso de débito fiscal de estabelecimento
de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam os
incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida.
(NR);
III o artigo 30 às Disposições Transitórias:
Art. 30 (DDTT) O estabelecimento cujo montante mensal de crédito
acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração
previstas no artigo 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
poderá optar, em substituição à sistemática do artigo
72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º A opção pela apuração simplificada
ou a renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.
§ 2º O valor do crédito do imposto relativo à entrada
dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no
custo estimado das operações ou prestações geradoras de
crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito,
observando-se o seguinte:
1. o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice
de Valor Acrescido IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria
da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento
ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;
2. o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período
da geração ou, na sua ausência, o último divulgado;
3. na hipótese de realização de operação ou prestação
relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento,
prevalecerá, para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento
de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação
geradora;
4. o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da
seguinte fórmula: [(Saídas Entradas)/Entradas];
5. o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação
ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA
considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)];
6. as variáveis Saídas, Entradas e o Percentual
Médio de Crédito do imposto serão obtidas com base nas
informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda
para efeito de crédito acumulado;
7. o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito
do imposto serão apurados com base nas informações:
a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior
ao do pedido;
b) do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano
em curso e não tenha decorrido seis meses até a data do pedido;
c) relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda
a período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses até
a data do pedido;
8. a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto
levará em consideração, quando cabível, o valor lançado
no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos do
Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e Apuração (GIA), relativo ao serviço
tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação
estabelecer essa forma de escrituração.
§ 3º Crédito outorgado correspondente à prestação
ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação,
será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 4º O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo,
será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º,
deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação
geradora.
§ 5º O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá
apresentar as informações relativas às suas operações
ou prestações e à apuração do crédito acumulado,
por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam
a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º A opção pela apuração simplificada
do crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará na
renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.
§ 7º O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo,
gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua
apropriação autorizada, a título precário, após verificação
fiscal sumária favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 8º O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática
prevista no artigo 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova utilização
da faculdade prevista neste artigo, a partir:
1. do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado
em valor superior ao definido no caput;
2. da renúncia pela apuração simplificada, nos termos do §
1º.
§ 9º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á
a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições
relativas ao crédito acumulado do imposto previstas no Capítulo V,
Título III, do Livro I deste Regulamento.
§ 10 O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação
de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro
de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja
protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.
(NR).
Art. 4º O disposto no artigo 72-C do Regulamento
do ICMS somente se aplicará em relação à apropriação
do crédito acumulado gerado a partir da data fixada para os efeitos deste
Decreto.
Parágrafo único No que se refere ao imposto exigido mediante
auto de infração e imposição de multa correspondente a período
anterior à data fixada para os efeitos deste Decreto, aplicar-se-ão
as restrições até então previstas na correspondente legislação.
Art. 5º A partir da data fixada para os efeitos
deste Decreto, fica revogado o inciso V do artigo 70 do Regulamento do ICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010.
Parágrafo único Para fins de apropriação, o disposto
neste Decreto aplicar-se-á para o crédito acumulado gerado a partir
de 1º de janeiro de 2010. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, O Ofício 38 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de modernizar
e informatizar o controle da geração, apropriação e
utilização do crédito acumulado do imposto.
A referida minuta de decreto, no artigo 1º, altera todo Capítulo
V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do mencionado
Regulamento do ICMS, apresentando as seguintes inovações:
1. no artigo 71, que trata das hipóteses de geração do
crédito acumulado, foi incluído o parágrafo único para
deixar explicitado que o crédito formado em operação interestadual
será considerado gerado quando a mercadoria for fisicamente remetida
para o Estado de destino e não regresse ao território paulista.
2. no artigo 72, estão definidos os conceitos da geração,
apropriação e utilização do crédito acumulado,
adequando-os ao controle deste crédito por meio de conta corrente informatizada,
tendo sido introduzidos os artigos 72-A a 72-D, para melhor disciplinar
o assunto, conforme segue:
a) o artigo 72-A define o método de apuração do crédito
acumulado gerado a partir das informações de custo e do imposto
a serem apresentadas pelo contribuinte em arquivo digital padronizado pela
Secretaria da Fazenda, o que vem ao encontro da facilitação e
racionalização no cumprimento da obrigação acessória
por parte do contribuinte, permitindo ainda maior agilidade do Fisco no
atendimento dos pedidos;
b) o artigo 72-B dispõe sobre os requisitos para a apropriação
do crédito acumulado, tais como, fixa o prazo de até 60 meses
anteriores ao pedido, exige a efetiva atividade do estabelecimento na data
do pedido, utilização de sistema eletrônico para fins fiscais,
apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando
o contribuinte a ela estiver obrigado, comprovação da efetiva
ocorrência de operações, especialmente nos casos de exportação,
na saída que a antecede e nas saídas para Zona Franca de Manaus,
e ainda, a previsão de estabelecer disciplina própria relativa
ao crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário
do Estado de Minas Gerais em razão do acordo celebrado com o referido
Estado;
c) o artigo 72-C tem como objetivo obstar a apropriação de
crédito ilegítimo ou resultante da falta de pagamento do imposto,
mediante a dedução do valor do imposto reclamado em auto de infração
do crédito acumulado gerado passível de apropriação;
d) o artigo 72-D tem como objetivo dar maior celeridade à apropriação
para contribuintes que já se utilizam da sistemática do crédito
acumulado com regularidade, facultando à administração tributária
a concessão de regime especial para esta finalidade, desde que o pedido
seja aprovado em verificação fiscal sumária e oferecida garantia.
3. o artigo 73 regulamenta as hipóteses de transferência do
crédito acumulado já apropriado com as seguintes inovações:
a) permite ao comércio e a indústria a aquisição
de caminhão ou de chassi de caminhão com motor, novos;
b) permite ao comércio a aquisição de mercadorias de revenda;
c) incorpora ao Regulamento as disposições do Protocolo ICM
12/84.
4. o § 1º do artigo 73 dispõe sobre a relação
de interdependência entre duas empresas para fins da transferência
de crédito acumulado do imposto, realçando que a interdependência
por sócios ou acionistas somente se dará quando houver a titularidade
de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital de uma e de 30% (trinta
por cento) ou mais do capital da outra.
5. o artigo 74 mantém a regra de que, salvo disposição
em contrário, a transferência de crédito somente poderá
ser feita entre estabelecimentos localizados em território paulista.
6. nos artigos 75 e 76 foram introduzidas regras para emissão e
escrituração do documento utilizado para a transferência
de crédito acumulado que será gerado por sistema eletrônico
mediante requerimento efetuado por meio da internet.
7. nos artigos 77, 78 e 80, as regras existentes relativamente à
devolução, compensação e reincorporação do
crédito acumulado foram adequadas para permitir a sua movimentação
através de sistema informatizado por meio da internet.
8. o artigo 79 teve sua redação modificada para atender as
novas disposições dos artigos 586 a 592 e para vedar expressamente
a liquidação com crédito acumulado de débito fiscal
relativo ao imposto retido por substituição tributária.
9. ainda no que se refere às formas de utilização previstas
nos artigos 78 e 79, foi prevista a necessidade de prévia verificação
fiscal no crédito acumulado;
10. o artigo 81 na sua nova redação mantém as regras existentes
e acrescenta a possibilidade da apropriação como crédito
acumulado do crédito recebido de produtor rural ou cooperativa de produtores
rurais por estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor a título
de pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários,
combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.
11. no artigo 82 estão previstas as hipóteses de vedação
à apropriação e utilização do crédito acumulado
e as exceções a estas vedações. Inova ao excluir o débito
parcelado das exceções, tornando-o impediente, e ainda, ao incluir
nas vedações os débitos existentes: (I) em sociedade cindida,
até a data da cisão, de cujo processo resultou o patrimônio
do contribuinte; (II) em empresa na qual o Fisco verifique, a qualquer tempo:
a) que o contribuinte seja sucessor de fato; b) que tenha ocorrido simulação
societária.
O artigo 2º dá nova redação ao § 3º para
atualizar referência por conta da renumeração dos parágrafos
do artigo 586.
O artigo 3º acrescenta:
a) dispositivos para permitir a liquidação de débito fiscal
de terceiros mediante a utilização de crédito acumulado;
b) o artigo 30 às Disposições Transitórias do Regulamento
do ICMS, para instituir apuração simplificada do crédito
acumulado gerado, em substituição à sistemática prevista
no artigo 72-A, de modo a propiciar ao pequeno contribuinte um prazo mais
dilatado para se adequar à referida sistemática, cuja utilização
poderá ser feita, por opção do contribuinte, relativamente
ao crédito acumulado gerado no período de janeiro a dezembro de
2010.
O artigo 4º dispõe sobre o início da vigência da
sistemática prevista no artigo 72-C.
O artigo 5º revoga o inciso V do artigo 70, a partir da data fixada
para os efeitos deste Decreto.
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