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Santa Catarina

Operações com bens destinados à construção, ampliação, reforma e modernização dos estádios ficam isentas do ICMS até 31-7-2014

Decreto 2256/2009

25/04/2009 13:51:18

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DECRETO 2.256, DE 7-4-2009
(DO-SC DE 7-4-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

ISENÇÃO
Estádios para a Copa do Mundo de 2014

Operações com bens destinados à construção, ampliação, reforma e modernização dos estádios ficam isentas do ICMS até 31-7-2014
Isenção se aplica nas operações com mercadorias destinadas às obras dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da COFINS. Contribuintes interessados em fornecer tais mercadorias, devem obter regime especial junto à Administração Fazendária. Foi alterado o Decreto 2.870/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.973 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXV com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................   
(...)
LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênio ICMS 108/2008):
a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso;
ALTERAÇÃO 1.974 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 6º – O beneficio previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.
§ 7º – Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.
ALTERAÇÃO 1.975 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
(...)
XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):
a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso;
ALTERAÇÃO 1.976 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 7º – O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.
§ 8º – Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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