Santa Catarina
DECRETO
2.256, DE 7-4-2009
(DO-SC DE 7-4-2009)
Data da publicação informada pela SEF
ISENÇÃO
Estádios para a Copa do Mundo de 2014
Operações com bens destinados à construção, ampliação,
reforma e modernização dos estádios ficam isentas do ICMS até
31-7-2014
Isenção
se aplica nas operações com mercadorias destinadas às obras dos
estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, desde que as operações
também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da COFINS. Contribuintes interessados
em fornecer tais mercadorias, devem obter regime especial junto à Administração
Fazendária. Foi alterado o Decreto 2.870/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.973 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso LXV com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
LXV até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens
destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido
o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênio ICMS
108/2008):
a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção
ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação
ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que
se refere este inciso;
ALTERAÇÃO 1.974 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido
dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
§ 6º O beneficio previsto no inciso LXV somente se aplica ao
fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de
controle dos fornecimentos.
§ 7º Para a obtenção do regime especial de que trata
o § 6º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo,
contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado
com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.
ALTERAÇÃO 1.975 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XLIX com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
XLIX até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem
similar produzido no país, destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa
do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência
de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado,
atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):
a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção
ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação
ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que
se refere este inciso;
ALTERAÇÃO 1.976 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido
dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
§ 7º O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica
ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de
controle dos fornecimentos.
§ 8º Para a obtenção do regime especial de que trata
o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo,
contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado
com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.