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Regulamentado novo regime de tributação de bebidas

Decreto 6707/2009

27/12/2008 12:50:43

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DECRETO 6.707, DE 23-12-2008
(DO-U DE 24-12-2008)

Revogado pelo Decreto 8.442, de 29-4-2015.

 

INCIDÊNCIA
Bebidas

Regulamentado novo regime de tributação de bebidas
Foram regulamentados os artigos 58-A a 58-T da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 do Colecionador de LC e Portal COAD), que instituíram nova forma de incidência do PIS e da COFINS sobre bebidas, com opção por regime especial de tributação dessas contribuições e do IPI, a vigorar a partir de 1-1-2009. Este Ato revoga o artigo 3º e altera o artigo 1º do Decreto 5.062, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD), e revoga os artigos 3º e 4º do Decreto 5.162, de 29-7-2004 (Informativo 30/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).
Art. 2º – Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”).

TÍTULO I
DO REGIME GERAL

Art. 3º – Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”).

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 4º – Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.

Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 5º – Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;
III – comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial

Art. 6º – O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):
I – contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e
II – responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.
§ 1º – Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2º – A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3º – O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).

Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante

Art. 7º – Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):
I – contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II – responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.
§ 1º – Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º).
§ 2º – O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 8º – O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):
I – estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II – encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;
III – próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).

Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 9º – O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):
I – estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II – encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.

Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 10 – Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.

Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador

Art. 11 – O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):
I – contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:
a) o valor de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;
b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II – responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.
§ 1º – Fica suspenso o IPI de que trata a alínea “b” do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2º – A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3º – O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).

Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 12 – O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):
I – importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;
II – pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25).

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 13 – O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 14 – A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador

Subseção I
Das Contribuições devidas

Art. 15 – A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I).
§ 1º – O disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58- I, parágrafo único):
I – alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e
II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.
§ 2º – Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda

Art. 16 – A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1º – Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
§ 2º – Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 17 – As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):
I – dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II – onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único – O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):
I – se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II – em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas

Art. 18 – As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):
I – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II – sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único – O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):
I – se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II – em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Seção II
Da Industrialização por Encomenda

Art. 19 – No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):
I – encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e
II – executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).
Art. 20 – Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;
II – sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.

Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 21 – Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B).
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II – às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º – Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea “b”; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea “b”).
§ 3º – Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I – como importadores de que trata o art. 15;
II – no inciso II do § 1º do art. 15 e no art. 16.

TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL

Art. 22 – A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J).
Art. 23 – No regime especial, a Contribuição para o PIS/ PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).

CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA

Art. 24 – O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º).
§ 1º – O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):
I – no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II – no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou
III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 2º – A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5º).
§ 3º – Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6º).
§ 4º – Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7º).
§ 5º – O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1º).
§ 6º – Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4º):
I – tipo de produto;
II – faixa de preço;
III – tipo de embalagem.
§ 7º – Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9º).
§ 8º – Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5º).

CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE

Art. 25 – O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1º e 4º):
I – mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;
II – a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS

Art. 26 – No regime especial, as alíquotas são (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M):
I – as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e
II – de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 27 – Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).
§ 1º – O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).
§ 2º – Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).
§ 3º – Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I).

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL

Art. 28 – A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O).
§ 1º – A opção pelo regime especial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):
I – na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;
II – alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4º).
§ 3º – No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção

Art. 29 – A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1º).

Seção II
Da Desistência da Opção

Art. 30 – A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º):
I – de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II – anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.

Seção III
Da Opção no Início das Atividades

Art. 31 – No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1º, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3º).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 32 – O IPI incidirá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N):
I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e
II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo único – Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único).

Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

Art. 33 – A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004;
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial

Art. 34 – As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):
I – à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;
II – às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.
Art. 35 – A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1º – Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
§ 2º – Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).
Art. 36 – As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):
I – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II – sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único – O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):
I – se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II – em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 37 – As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art.15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):
I – dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II – onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único – O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):
I – se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II – em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção III
Da Industrialização por Encomenda

Art. 38 – No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1º e 2º):
I – encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;
II – executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).
Art. 39 – Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;
II – sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 40 – Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58- B e 58-J, § 10).
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II – às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º – Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea “b”; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea “b”).
§ 3º – Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I – como importadores de que trata o art. 33;
II – no inciso II do art. 34 e no art. 35.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 – A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único).
Art. 42 – As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.
Art. 43 – Os arts. 139 e 152 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 – Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 152 – Para efeito do desembaraço aduaneiro:
..................................................................................................................................    
II – os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 44 – Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.
Art. 45 – Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 46 – O art. 1º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 47 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 48 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 49 – Ficam revogados:
I – os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.162, de 29 de julho de 2004;
II – o art. 3º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004; e
III – os arts. 148 e 151 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO I
ALTERAÇÃO DA TIPI

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)

22.01

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10.00

– Águas minerais e águas gaseificadas

15

 

Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

NT

 

Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

NT

2201.90.00

– Outros

NT

22.02

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

 – Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

 

Ex 01 – Refrescos

27

2202.90.00

 – Outras

27

 

Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 – Néctares de frutas

5

 

Ex 03 – Cerveja sem álcool

27

 

Ex 04 – Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

27

 

Ex 05 – Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

27

2203.00.00

Cervejas de malte.

40

 

Ex 01 – Chope

40

ANEXO II
ALÍQUOTAS DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TIPI

ALÍQUOTA (%)

2106.90.10 Ex 02

10

2201.10.00

5

2201.10.00 Ex 01

NT

2201.10.00 Ex 02

NT

2201.90.00

NT

2202.10.00

10

2202.10.00 Ex 01

10

2202.90.00

10

2202.90.00 Ex 03

15

2202.90.00 Ex 04

10

2202.90.00 Ex 05

10

2203.00.00

15

2203.00.00 Ex01

15

ANEXO III
VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TABELA I
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

Cód. TIPI

2201.10.00

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

0,9111

0,0228

0,0114

0,0542

Notas Explicativas (Tabela I)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência.

TABELA II
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

Cód. TIPI

2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02

Embalagem

Todas

Capacidade

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

Até 10 litros

0,9111

NT

0,0114

0,0542

Acima de 10 litros

0,2066

NT

0,0021

0,0098

Notas Explicativas (Tabela II)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade de até 10 litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade superior a 10 litros.

TABELA III
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico

Grupo

Limites

Preço de

Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

0,7500

0,7875

0,7556

0,0400

0,0100

0,0476

02

0,7876

0,8270

0,8050

0,0427

0,0107

0,0508

03

0,8271

0,8684

0,8489

0,0450

0,0112

0,0535

04

0,8685

0,9120

0,8901

0,0472

0,0118

0,0562

05

0,9121

0,9577

0,9368

0,0497

0,0124

0,0591

06

0,9578

1,0057

0,9827

0,0521

0,0130

0,0620

07

1,0058

1,0560

1,0313

0,0547

0,0137

0,0650

08

1,0561

1,1089

1,0650

0,0564

0,0141

0,0672

09

1,1090

1,1645

1,1382

0,0603

0,0151

0,0718

10

1,1646

1,2228

1,1947

0,0633

0,0158

0,0753

11

1,2229

1,2841

1,2546

0,0665

0,0166

0,0791

12

1,2842

1,3484

1,3151

0,0697

0,0174

0,0829

13

1,3485

1,4159

1,3840

0,0734

0,0183

0,0873

14

1,4160

1,4868

1,4188

0,0752

0,0188

0,0895

16

1,5614

1,6394

1,6100

0,0853

0,0213

0,1015

18

1,7216

1,8077

1,7293

0,0917

0,0229

0,1091

20

1,8983

1,9932

1,9707

0,1044

0,0261

0,1243

23

2,1978

2,3077

2,2519

0,1194

0,0298

0,1420

25

2,4233

2,5444

2,4456

0,1296

0,0324

0,1542

29

2,9459

3,0932

3,0439

0,1613

0,0403

0,1920

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA III

Marca Comercial

Grupo

Alto Astral

3

American Cola

6

Americana

6

Aquarius Fresh

23

Aquazero

23

Arco Íris

7

Argenta

4

Bare

7

Beb Sol

5

Belco

9

Big Boy

3

LBU

13

Bonanza

6

Campeão

4

Capricho

4

Cerradinho

3

Cini

7

Cini Cristal Limão

10

Cintra

11

Coca-Cola

16

Cola-Café

4

Colônia

4

Convenção

10

Coroa

10

Cotuba

7

Cristal Age

10

Cristalina

4

Cristo Rei

4

Del Rey

7

Dolly

6

Don

3

Dore

4

Dydyo

4

Ehbon

5

Estrela

4

Fanny

10

Fanta

13

Ferraspari

5

Flexa Cola

5

Flexa Guaraná

7

Flexa Laranja

6

Flexa Limão

6

Flexa Uva

5

Flor do Campo

4

Folia

7

Framboesa Monte
Roraima

11

Fresko

4

Frevo

12

Fruki

9

Fryss

4

Funada

5

Garoto

5

Genial

4

Glutty

4

Goianinho

3

Gold Scrin

5

Golé

7

Granfino

5

Grapette

4

Green Tea Spree

18

Guarah

25

Guaraná Antarctica

13

Guaraná Charrua

9

Guaraná Jesus

16

Guarapan

10

Guaratuba

4

Gula

4

Gut-Gut

5

H2OH!

25

Iate

5

Igarapé

3

Imperial

6

Indaiá

9

Jaó

5

Kareta

4

Kero

5

Kuat

11

Kueshy

11

Laranjinha Água da
Serra

7

Ligiane

2

Lind’agua

6

Mantiqueira

3

Marabá

4

Marajá

6

Mate Couro

14

Max Cola

4

Mek

4

Minalba

5

Mineirinho

14

Mineiro

7

Naipy

4

Néon

2

Orange

7

Pakera Cola

3

Pakera Guaraná

7

Pakera Limão

2

Paranaense

3

Pepsi

12

Petplus

6

Pitchula

23

Poty

9

Psiu

7

Pureza

13

Quipo

5

RC Cola

5

Refree

4

Relva

9

Rinco

4

Rio Branco

2

River

7

Roraicola

11

São Geraldo

8

Sax

4

Schin Cola

9

Schin Guaraná

9

Schin Laranja

9

Schin Limão

10

Schin Uva

10

Schincariol Itubaína

4

Schincariol Maçã

4

Schweppes

29

Serra Spri

4

Simba

5

Soda Limonada

12

Sprite

13

Sukita

12

Taí

7

Tamayo

4

Tampy

4

Tarobá

4

Thom

10

Tobi

3

Tofe

6

Top

4

Tropi Cola

4

Tuchaua

9

Turma da Mônica

6

Tyss

4

Uai

4

Vacuy

4

Vedete

2

Vencetex

4

Vital

4

Vitt’s

10

Viver

20

Wilson

2

Xereta

4

Zap Cola

6

Zulin

6

Demais Marcas

1

TABELA IV
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de

Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

2,2900

2,4045

2,2900

0,0687

0,0172

0,0818

2

2,4046

2,5248

2,4571

0,0737

0,0184

0,0877

3

2,5249

2,6512

2,5900

0,0777

0,0194

0,0925

4

2,6513

2,7838

2,7596

0,0828

0,0207

0,0985

5

2,7839

2,9231

2,8525

0,0856

0,0214

0,1018

6

2,9232

3,0694

2,9767

0,0893

0,0223

0,1063

7

3,0695

3,2230

3,1376

0,0941

0,0235

0,1120

8

3,2231

3,3842

3,3431

0,1003

0,0251

0,1193

9

3,3843

3,5535

3,4392

0,1032

0,0258

0,1228

10

3,5536

3,7313

3,6009

0,1080

0,0270

0,1286

11

3,7314

3,9180

3,7525

0,1126

0,0281

0,1340

14

4,3199

4,5359

4,4932

0,1348

0,0337

0,1604

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IV

Marca Comercial

Grupo

American Cola

4

Aquarius Fresh

11

Belco

6

Cintra

7

Club Soda Classic

9

Coca-Cola

11

Colônia

7

Convenção

8

Coroa

5

Cotuba

8

Cristalina

7

Del Rey

2

Ehbon

3

Fanta

10

Frevo

6

Fruki

7

Guaraná Antarctica

9

Guaraná Jesus

10

Guarapan

9

Igarapé

2

Indaiá

3

Krill

7

Kuat

9

Mantiqueira

2

Marabá

7

Marajá

4

Max Cola

6

Minalba

6

Mineiro

7

Naipy

7

Orange

3

Pepsi

9

Poty

7

RC Cola

7

Schin Citrus

6

Schin Cola

4

Schin Guaraná

5

Schin Laranja

4

Schin Limão

4

Schin Tônica

8

Schweppes

14

Soda Limonada

9

Spoller

7

Sprite

10

Sukita

8

Tamayo

6

Tampy

7

Tarobá

7

Thom

6

Tonica Antarctica

10

Tônica Classic

9

Tropi Cola

7

Tuchaua

5

Turma da Mônica

9

Vital

8

Vitt’s

8

Xereta

4

Zap Cola

6

Demais Marcas

1

TABELA V
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Vidro e outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de

Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

1,0800

1,1340

1,0922

0,0382

0,0096

0,0455

2

1,1341

1,1908

1,1609

0,0406

0,0102

0,0484

3

1,1909

1,2505

1,2250

0,0429

0,0107

0,0510

4

1,2506

1,3131

1,2825

0,0449

0,0112

0,0534

5

1,3132

1,3788

1,3587

0,0476

0,0119

0,0566

6

1,3789

1,4479

1,4333

0,0502

0,0125

0,0597

7

1,4480

1,5204

1,4864

0,0520

0,0130

0,0619

8

1,5205

1,5965

1,5634

0,0547

0,0137

0,0651

9

1,5966

1,6764

1,6281

0,0570

0,0142

0,0678

10

1,6765

1,7604

1,7186

0,0602

0,0150

0,0716

11

1,7605

1,8485

1,8081

0,0633

0,0158

0,0753

12

1,8486

1,9410

1,8823

0,0659

0,0165

0,0784

13

1,9411

2,0382

1,9470

0,0681

0,0170

0,0811

14

2,0383

2,1402

2,1292

0,0745

0,0186

0,0887

15

2,1403

2,2473

2,2167

0,0776

0,0194

0,0923

16

2,2474

2,3598

2,3246

0,0814

0,0203

0,0968

17

2,3599

2,4779

2,4343

0,0852

0,0213

0,1014

18

2,4780

2,6019

2,5241

0,0883

0,0221

0,1051

19

2,6020

2,7321

2,6208

0,0917

0,0229

0,1092

20

2,7322

2,8688

2,7500

0,0963

0,0241

0,1145

25

3,4876

3,6619

3,5862

0,1255

0,0314

0,1494

26

3,6620

3,8451

3,6938

0,1293

0,0323

0,1538

27

3,8452

4,0375

3,8603

0,1351

0,0338

0,1608

28

4,0376

4,2395

4,1970

0,1469

0,0367

0,1748

30

4,4517

4,6742

4,5172

0,1581

0,0395

0,1881

32

4,9082

5,1536

5,1212

0,1792

0,0448

0,2133

33

5,1537

5,4114

5,2759

0,1847

0,0462

0,2197

37

6,2647

6,5780

6,4083

0,2243

0,0561

0,2669

49

11,2522

11,8148

11,3636

0,3977

0,0994

0,4733

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA V

Marca Comercial

Grupo

American Cola

18

Arco Íris

10

Argenta

7

Bare

17

Bluu

30

Campeão

6

Capricho

7

Cerezer

32

Cintra

6

Club Soda Classic

33

Coca-Cola

17

Convenção

9

Coroa Cola

9

Coroa demais sabores

8

Cotuba

11

Cristalina

3

Don

3

Dore

5

Dushy Fest

49

Ehbon

9

Fanny

7

Fanta

18

Ferraspari

10

Folia

14

Framboesa Monte
Roraima

9

Fruki

11

Funada

5

Goianinho

11

Gole

8

Gotas de Cristal

37

Grapette

19

Guaraná Antarctica

26

Guarapan

25

Guaratuba

2

Iate

5

Krill

4

Kuat

16

Laranjinha Água da
Serra

7

Marajá

5

Max Cola

7

Mineiro

13

Naipy

11

Orange

10

Pepsi

27

Piagentini

32

Piracaia

5

Poty

5

Pureza

18

Quipo

7

Rio Branco

2

River

10

Roraicola

4

São Geraldo

9

Schincariol Itubaína

12

Schincariol Maçã

12

Schweppes

37

Simba

12

Soda Limonada

26

Sprite

15

Stillo

28

Sukita

27

Tamayo

7

Tarobá

11

Thom

7

Tobi

4

Tonica Antarctica

26

Tônica Classic

33

Top

7

Tuchaua

14

Valenciana

32

Vital

7

Xereta

10

Xuca

7

Zap Cola

20

Demais Marcas

1

Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.
2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.
3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA VI
(Valores em R$ por litro)

Produto

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

Cód. TIPI

2106.90.10 Ex 02

Embalagem

Todas

Tipo

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

Post Mix

15,6357

0,5472

0,1368

0,6512

Pre Mix

3,6567

0,1280

0,0320

0,1523

Nota Explicativa (Tabela VI)
1. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA VII
(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

PET/Plástico, copos, cartonados

Grupo

Limites

Preço de
Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

2,0000

2,1000

2,0000

0,1060

0,0265

0,1261

04

2,3156

2,4313

2,3557

0,1249

0,0312

0,1486

05

2,4314

2,5530

2,5517

0,1352

0,0338

0,1609

06

2,5531

2,6808

2,6500

0,1405

0,0351

0,1671

07

2,6809

2,8149

2,7200

0,1442

0,0360

0,1716

08

2,8150

2,9558

2,8933

0,1533

0,0383

0,1825

09

2,9559

3,1037

3,0713

0,1628

0,0407

0,1937

10

3,1038

3,2589

3,1250

0,1656

0,0414

0,1971

11

3,2590

3,4220

3,3744

0,1788

0,0447

0,2128

12

3,4221

3,5932

3,5010

0,1856

0,0464

0,2208

13

3,5933

3,7730

3,6600

0,1940

0,0485

0,2308

15

3,9618

4,1599

4,0306

0,2136

0,0534

0,2542

16

4,1600

4,3680

4,2756

0,2266

0,0567

0,2697

17

4,3681

4,5865

4,4648

0,2366

0,0592

0,2816

18

4,5866

4,8160

4,6305

0,2454

0,0614

0,2920

19

4,8161

5,0569

4,9650

0,2631

0,0658

0,3131

20

5,0570

5,3098

5,0800

0,2692

0,0673

0,3204

21

5,3099

5,5754

5,5713

0,2953

0,0738

0,3514

22

5,5755

5,8543

5,6400

0,2989

0,0747

0,3557

26

6,7775

7,1164

7,0333

0,3728

0,0932

0,4436

30

8,2385

8,6504

8,3667

0,4434

0,1109

0,5277

33

9,5374

10,0143

10,0000

0,5300

0,1325

0,6307

36

11,0411

11,5931

11,2984

0,5988

0,1497

0,7126

41

14,0921

14,7967

14,3600

0,7611

0,1903

0,9057

48

19,8298

20,8212

20,8000

1,1024

0,2756

1,3119

81

99,2200

104,1810

100,0000

5,3000

1,3250

6,3070

89

146,5941

153,9238

150,0000

7,9500

1,9875

9,4605

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VII

Marca Comercial

Grupo

Bitz

4

Bliss Sport

17

Citrus Cool

9

Da Tribo

10

Demais Energéticos

33

Energil C

16

Energil Sport

17

Energil Sport Boot

22

Energy Fly

41

Extra Sport

12

Gatorade

21

Guará Power

6

Guaramix

9

Guaraná Power

11

Guaraná Power Plus

30

Guaranapis

81

Guaraplus

8

Guaravita

5

Guaraviton

13

i9

18

Ice Plus

8

Indaiá Citrus

11

Isotônico Taeq

12

Janlico

13

Kapeta

89

Marathon

16

Maraú

26

Mate Leão Guaraná

16

Night Power

48

Nut

11

Palmeiron

7

Santal Active

20

Santal Fusion

19

Sarandi Citrus

4

Skinka

17

Sonny

6

Sport Energy

16

SportAde

18

Tampico

15

Toda Hora

9

Viver

12

Vulcano

36

Demais Energéticos

33

Demais produtos em embalagem inferior a 100 ml

76

Demais Produtos

1

TABELA VIII
(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

Lata e Vidro

Grupo

Limites

Preço de

Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

3,0000

3,1500

3,0000

0,0900

0,0225

0,1071

08

4,2221

4,4332

4,4000

0,1320

0,0330

0,1571

12

5,1324

5,3891

5,1429

0,1543

0,0386

0,1836

13

5,3892

5,6586

5,5814

0,1674

0,0419

0,1993

15

5,9418

6,2388

6,0303

0,1809

0,0452

0,2153

35

15,7686

16,5570

16,2303

0,4869

0,1217

0,5794

36

16,5571

17,3849

17,0415

0,5112

0,1278

0,6084

37

17,3850

18,2543

17,6761

0,5303

0,1326

0,6310

38

18,2544

19,1671

18,4582

0,5537

0,1384

0,6590

39

19,1672

20,1256

19,7060

0,5912

0,1478

0,7035

40

20,1257

21,1319

20,5200

0,6156

0,1539

0,7326

41

21,1320

22,1886

21,6411

0,6492

0,1623

0,7726

43

23,2983

24,4632

24,1400

0,7242

0,1811

0,8618

44

24,4633

25,6865

25,1877

0,7556

0,1889

0,8992

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VIII

Marca Comercial

Grupo

220V Energy Drink

37

Adrenalina

39

Aquarius Active

15

Atomic First One

40

Bad Boy Power Drink

36

Bad Bull

44

Black Jeans Love Drink

41

Blue Energy

43

Blue J Power

41

Booster

41

Burn

41

Extra Power

35

Flash Power

43

Flying Horse

37

Frutorade

8

Hiline

38

Night Power

40

Ninja Power

35

Nitro Energy

35

On Line

39

Power Drink Fitness

41

Red Bull

44

Red Hot

36

Rush

36

Speed Up

35

Start

38

Taff Man E

37

Tampico

12

Vibe Energy

35

Whoops

13

Demais Energéticos

35

Demais Produtos

1

Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)
1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.
2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

TABELA IX
(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Retornável

Grupo

Limites

Preço de
Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

2,5000

2,6250

2,5012

0,1407

0,0234

0,1116

02

2,6251

2,7564

2,6647

0,1499

0,0250

0,1189

03

2,7565

2,8943

2,8265

0,1590

0,0265

0,1261

04

2,8944

3,0391

2,9486

0,1659

0,0276

0,1316

05

3,0392

3,1912

3,1000

0,1744

0,0291

0,1383

06

3,1913

3,3508

3,2469

0,1826

0,0304

0,1449

07

3,3509

3,5185

3,4422

0,1936

0,0323

0,1536

08

3,5186

3,6945

3,5915

0,2020

0,0337

0,1603

09

3,6946

3,8793

3,7990

0,2137

0,0356

0,1695

10

3,8794

4,0734

3,9526

0,2223

0,0371

0,1764

11

4,0735

4,2772

4,1417

0,2330

0,0388

0,1848

12

4,2773

4,4911

4,3667

0,2456

0,0409

0,1949

13

4,4912

4,7158

4,6384

0,2609

0,0435

0,2070

14

4,7159

4,9517

4,8502

0,2728

0,0455

0,2164

15

4,9518

5,1994

5,0458

0,2838

0,0473

0,2252

16

5,1995

5,4595

5,2630

0,2960

0,0493

0,2349

21

6,6366

6,9684

6,8955

0,3879

0,0646

0,3077

26

8,4707

8,8942

8,6167

0,4847

0,0808

0,3845

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IX 

Marca Comercial

Grupo

Allaska

4

Antárctica Malzbier

13

Antárctica Pilsen

8

Bauhaus

10

Bavaria Pilsen

3

Bavaria Premium

9

Belco Malzbier

5

Belco Pilsen

4

Belco sem álcool

5

Bitburguer Premium

21

Bohemia Escura

13

Bohemia Pilsen

13

Bossa Nova

7

Brahma Chopp

10

Brahma Extra

13

Brahma Fresh

6

Brahma Malzbier

14

Buena

7

Caracu

21

Cerpa

15

Cintra

6

Cintra demais tipos

8

Colônia Extra Larger

6

Colônia Low Carb

2

Colônia Malzbier

7

Colônia pilsen

5

Conti Malzbier

6

Conti Pilsen

3

Conti Premium

7

Crystal Malzbier

5

Crystal Pílsen

4

D´Ávila Beer

4

D’Fonte Bier Pilsen

2

Frevo

4

Guaratuba Pilsen

2

Guitt’s Pilsen

9

Gunter

2

Heineken

13

Imperial Beer

5

Itaipava Malzbier

7

Itaipava Pílsen

6

Itaipava Premium

13

Kaiser Bock

13

Kaiser Gold

15

Kaiser Pilsen

7

Kilsen demais tipos

10

Kilsen Pilsen

9

Kilsen sem álcool

9

Krill

2

Krill Malzbier

9

Mãe Preta

11

Malta Golden

9

Malta Malzbier

9

Malta Pilsen

3

Mulata

6

Munchen Extra

14

Nobel

6

Nova Schin Malzbier

8

Nova Schin Pilsen

6

Original

16

Pils

2

Plier sem álcool

8

Polar Bock

12

Polar Export

11

Primus

7

Puerto del Mar

13

Saidera

16

Santa Cerva

3

Santa Cerva Malzbier

10

Selki Malzbier

10

Selki Pilsen

10

Selki sem álcool

9

Serramalte

16

Serrana

3

Skol Pilsen

10

Sol Pilsen

7

Spoller Malzbier

5

Spoller Pilsen

2

Stell

2

Tauber

5

Therezópolis Gold

26

Xingu

14

Zanni Malzbier

5

Zanni Pilsen

2

ZeHn Bier

12

Demais Importadas

15

Demais Nacionais
Especiais

4

Demais Nacionais
Pilsen

1

TABELA X
(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de
Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

2,5000

2,6250

2,5358

0,1521

0,0254

0,1207

02

2,6251

2,7564

2,7153

0,1629

0,0272

0,1292

03

2,7565

2,8943

2,8406

0,1704

0,0284

0,1352

04

2,8944

3,0391

2,9710

0,1783

0,0297

0,1414

05

3,0392

3,1912

3,1350

0,1881

0,0314

0,1492

06

3,1913

3,3508

3,2443

0,1947

0,0324

0,1544

07

3,3509

3,5185

3,4440

0,2066

0,0344

0,1639

08

3,5186

3,6945

3,5854

0,2151

0,0359

0,1707

09

3,6946

3,8793

3,7692

0,2261

0,0377

0,1794

10

3,8794

4,0734

4,0095

0,2406

0,0401

0,1909

11

4,0735

4,2772

4,2038

0,2522

0,0420

0,2001

12

4,2773

4,4911

4,3192

0,2592

0,0432

0,2056

13

4,4912

4,7158

4,5789

0,2747

0,0458

0,2180

14

4,7159

4,9517

4,8031

0,2882

0,0480

0,2286

15

4,9518

5,1994

4,9802

0,2988

0,0498

0,2371

16

5,1995

5,4595

5,2286

0,3137

0,0523

0,2489

17

5,4596

5,7325

5,6311

0,3379

0,0563

0,2680

18

5,7326

6,0193

5,8857

0,3531

0,0589

0,2802

20

6,3204

6,6365

6,5600

0,3936

0,0656

0,3123

22

6,9685

7,3169

7,3143

0,4389

0,0731

0,3482

25

8,0672

8,4706

8,1835

0,4910

0,0818

0,3895

29

9,8062

10,2965

9,8203

0,5892

0,0982

0,4674

32

11,3522

11,9198

11,7500

0,7050

0,1175

0,5593

33

11,9199

12,5159

12,0000

0,7200

0,1200

0,5712

43

19,4175

20,3884

20,0800

1,2048

0,2008

0,9558

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA X

Marca Comercial

Grupo

8.6

43

A Outra

2

Allaska

10

Amsterdan

20

Antárctica Malzbier

16

Antárctica Pilsen

7

Aspen Pilsen

4

Astral

2

Bauhaus

10

Bavaria Pilsen

3

Bavaria Premium

9

Bavaria sem Alcohol

13

Belco Malzbier

10

Belco Pilsen

4

Belco sem alcohol

10

Bohemia Escura

15

Bohemia Pilsen

11

Bonanza

10

Bossa Nova

8

Brahma Chopp

8

Brahma Extra

12

Brahma Fresh

5

Brahma Malzbier

14

Budweiser

18

Caracu

14

Cerpa

22

Cintra

7

Cintra demais tipos

8

Colônia Donna’s Beer

10

Colônia Extra Larger

8

Colônia Low Carb

10

Colônia Malzbier

10

Colônia pilsen

7

Conti Pilsen

4

Crystal Fusion

10

Crystal Malzbier

10

Crystal Pílsen

6

Crystal sem Álcool

10

D´Ávila Beer

5

Doré

3

Eisenbahn todos os tipos

33

Fass

4

Frevo

4

Germania

11

Glacial Pilsen

1

Guinness Draugh

32

Guitt’s Pilsen

6

Heineken

17

Imperial Beer

6

Itaipava Malzbier

11

Itaipava Pílsen

7

Itaipava Premium

12

Itaipava sem Álcool

10

Kaiser Bock

13

Kaiser Gold

13

Kaiser Pilsen

6

Kaiser Summer Draft

11

Kilsen Pilsen

7

Kilsen sem álcool

5

Krill

3

Krill Malzbier

2

Kronenbier

14

Liber

14

Lokal Pilsen

5

Mãe Preta

10

Malta Goleen

10

Malta Malzbier

10

Malta Pilsen

6

Mulata

5

Munchen Extra

11

Nobel

6

Nova Schin Malzbier

11

Nova Schin Munich

11

Nova Schin NS2

14

Nova Schin Pilsen

6

Nova Schin sem álcool

11

Petra

14

Pils

4

Polar Bock

10

Polar Export

10

Primus

7

Puerto del Mar

9

Rio Claro

1

Saidera

5

Samba Pilsen

3

Santa Cerva

6

Santa Cerva Malzbier

10

Selki Pilsen

5

Selki sem álcool

5

Serrana

11

Skol Pilsen

9

Sol Pilsen

7

Spoller Malzbier

10

Spoller Pilsen

4

Stell

6

Tauber

9

Top Beer

3

Xingu

14

Zanni Pilsen

4

Demais Importadas

15

Demais Nacionais Especiais

4

Demais Nacionais Pilsen

1

 TABELA XI
(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de

Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

2,5000

2,6250

2,5000

0,1313

0,0219

0,1041

 –

04

2,8944

3,0391

2,9434

0,1545

0,0258

0,1226

05

3,0392

3,1912

3,0986

0,1627

0,0271

0,1291

06

3,1913

3,3508

3,1976

0,1679

0,0280

0,1332

07

3,3509

3,5185

3,4085

0,1789

0,0298

0,1420

08

3,5186

3,6945

3,5717

0,1875

0,0313

0,1488

09

3,6946

3,8793

3,7914

0,1990

0,0332

0,1579

10

3,8794

4,0734

3,9749

0,2087

0,0348

0,1656

11

4,0735

4,2772

4,1348

0,2171

0,0362

0,1722

12

4,2773

4,4911

4,4289

0,2325

0,0388

0,1845

13

4,4912

4,7158

4,5865

0,2408

0,0401

0,1910

14

4,7159

4,9517

4,8258

0,2534

0,0422

0,2010

15

4,9518

5,1994

5,0686

0,2661

0,0444

0,2111

16

5,1995

5,4595

5,3574

0,2813

0,0469

0,2231

17

5,4596

5,7325

5,6517

0,2967

0,0495

0,2354

18

5,7326

6,0193

5,9348

0,3116

0,0519

0,2472

19

6,0194

6,3203

6,1239

0,3215

0,0536

0,2551

20

6,3204

6,6365

6,6167

0,3474

0,0579

0,2756

21

6,6366

6,9684

6,7727

0,3556

0,0593

0,2821

 –

24

7,6830

8,0671

7,8443

0,4118

0,0686

0,3267

25

8,0672

8,4706

8,3047

0,4360

0,0727

0,3459

26

8,4707

8,8942

8,5714

0,4500

0,0750

0,3570

27

8,8943

9,3390

9,1831

0,4821

0,0804

0,3825

28

9,3391

9,8061

9,4566

0,4965

0,0827

0,3939

29

9,8062

10,2965

10,1505

0,5329

0,0888

0,4228

30

10,2966

10,8114

10,6227

0,5577

0,0929

0,4424

31

10,8115

11,3521

10,9014

0,5723

0,0954

0,4540

32

11,3522

11,9198

11,6693

0,6126

0,1021

0,4860

33

11,9199

12,5159

12,2602

0,6437

0,1073

0,5106

34

12,5160

13,1418

12,7063

0,6671

0,1112

0,5292

35

13,1419

13,7990

13,5023

0,7089

0,1181

0,5624

36

13,7991

14,4890

14,1001

0,7403

0,1234

0,5873

37

14,4891

15,2136

14,5716

0,7650

0,1275

0,6069

38

15,2137

15,9744

15,5815

0,8180

0,1363

0,6490

39

15,9745

16,7732

16,0615

0,8432

0,1405

0,6690

40

16,7733

17,6120

17,3049

0,9085

0,1514

0,7207

 –

42

18,4928

19,4174

19,1818

1,0070

0,1678

0,7989

43

19,4175

20,3884

20,0800

1,0542

0,1757

0,8363

44

20,3885

21,4079

21,1200

1,1088

0,1848

0,8796

45

21,4080

22,4784

22,4439

1,1783

0,1964

0,9348

46

22,4785

23,6024

23,4073

1,2289

0,2048

0,9749

47

23,6025

24,7826

24,2133

1,2712

0,2119

1,0085

48

24,7827

26,0219

24,8485

1,3045

0,2174

1,0349

 –

52

30,1240

31,6302

31,4545

1,6514

0,2752

1,3101

53

31,6303

33,2118

31,8485

1,6720

0,2787

1,3265

 –

59

42,3883

44,5077

44,1600

2,3184

0,3864

1,8393

 –

62

49,0701

51,5236

49,4545

2,5964

0,4327

2,0598

63

51,5237

54,0999

53,0412

2,7847

0,4641

2,2092

64

54,1000

56,8050

54,5333

2,8630

0,4772

2,2713

 –

67

62,6278

65,7592

65,3333

3,4300

0,5717

2,7211

 –

72

79,9313

83,9278

80,6402

4,2336

0,7056

3,3587

 –

77

102,0153

107,1161

106,5333

5,5930

0,9322

4,4371

 –

82

130,2009

136,7109

131,5000

6,9038

1,1506

5,4770

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA XI 

Marca Comercial

Grupo

8.6

43

Allaska

10

Antárctica Malzbier

15

Antárctica Pilsen

9

Antarctica Pilsen Cristal

13

Baden Baden

39

Baden Baden Pilsen

Cristal

32

Baden Baden Tripel

82

Bavária Export

15

Bavaria Pilsen

9

Bavaria Premium

11

Bavaria sem Álcool

14

Becks

39

Belco Pilsen

10

Belle Vue

40

Bierland

27

Bitburguer Premium

30

Bohemia Confraria

29

Bohemia Escura

21

Bohemia Pilsen

14

Bohemia Royal Ale

30

Bohemia Weiss

25

Bossa Nova

8

Brahma Chopp

11

Brahma Extra

14

Brahma Fresh

8

Brahma Malzbier

15

Budweiser

21

Caracu

15

Cerpa

25

Cerpa Export

26

Cintra

10

Cintra demais tipos

11

Colônia Donna’s Beer

15

Colônia Extra Larger

12

Colônia Malzbier

13

Colônia pilsen

11

Colorado Appia

37

Colorado Cauim

32

Colorado Índica

38

Colorado outros tipos

36

Conti Premium

9

Crystal Malzbier

10

Crystal Pílsen

8

Crystal Premium

13

Crystal sem Álcool

11

Dado Bier Pilsen

12

Devassa

17

Doré

4

Dos Equis

19

Eisenbahn demais tipos

32

Eisenbahn Lust

72

Eisenbahn Lust Magnum

72

Eisenbahn Lust Prestige

77

Erdinger

46

Franziskaner

35

Frevo

7

Guinness Draugh

42

Guitt’s Malzbier

14

Guitt’s Pilsen

10

Haus Bier

8

Heineken

16

Hoegaarden

34

Hollandia

48

Imperial Beer

5

Imperial Ouro

19

Isenbeck

31

Itaipava Fest Pilsen

10

Itaipava Malzbier

10

Itaipava Pílsen

9

Itaipava Premium

10

Itaipava sem Álcool

13

Kaiser Bock

14

Kaiser Gold

14

Kaiser Pilsen

8

Kaiser Summer Draft

12

Kilsen Malzbier

14

Kilsen Pilsen

10

Kilsen sem álcool

10

Kostritzer

62

Krill

4

Krill Malzbier

12

Kronenbier

15

La Boeme Pilsen

10

La Brunete Stout

32

La Trape

67

Leffe

30

Liber

15

Licher Weizen Hefe-Hell

59

Licher Weizen

Hefe-Weizen

25

Lokal Pilsen

4

Lowenbrau

33

Malta Goleen

12

Malta Malzbier

12

Malta Pilsen

10

Monasterium

64

Mulata

14

Munchen Extra

13

Nobel

6

Nortena

24

Nova Schin Malzbier

12

Nova Schin Munich

13

Nova Schin NS2

16

Nova Schin Pilsen

8

Nova Schin sem álcool

13

Opa Bier

13

Original

17

Patagônia

33

Patricia

24

Paulaner demais tipos

44

Paulaner Salvador

52

Petra demais tipos

18

Petra Premium

14

Pilsen

24

Plier sem alcohol

9

Polar Bock

13

Polar Export

11

Primus

9

Puerto del Mar

12

Quilmes

21

Ramee Amber

53

Santa Cerva

10

Santa Cerva Malzbier

13

Schmitt Ale

30

Schmitt Barley Wine

36

Schmitt Barley Wine

Magnum

47

Schmitt Hefeweizen

28

Schmitt Sparkling Ale

28

Selki Malzbier

13

Selki Pilsen

11

Selki sem álcool

10

Skol Beats

18

Skol Pilsen

11

Sol Pilsen

8

Sol Premium

17

Spaten

35

Stella Artois

25

Tauber

10

Therezópolis

20

Tilburg

62

Unibroue

63

Urthel

63

Wals

32

Wals demais tipos

45

Warsteiner

37

Xingu

14

Zanni Malzbier

12

Zanni Pilsen

9

Zebu

13

ZeHn Bier

12

Demais Importadas

15

Demais Nacionais
Especiais

4

Demais Nacionais Pilsen

1

Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os tipos e variações.
2. A classificação “Demais Importadas” refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.
3. A classificação “Demais Nacionais Especiais” refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzibier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com “Demais Nacionais Especiais” ou “Demais Pilsen”, conforme o caso específico.
5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.
8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete e meio por cento) do preço de referência.
9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência.
10.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA XII
(Valores em R$ por litro)

Produto

Chope

Cód. TIPI

2203.00.00 Ex 01

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

7,7857

0,4087

0,0681

0,3243

Notas Explicativas (Tabela XII)
1. A Tabela XII se aplica, inclusive, nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

ESCLARECIMENTO:

  • De acordo com a alínea “b” do inciso I do artigo 14 da Lei 4.502, de 30-11-64 (Portal COAD), salvo disposição em contrário, constitui valor tributável, quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho, o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador.
    A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 do Colecionador de LC e Portal COAD) instituiu o Simples Nacional.
    As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 52/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) e 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004) mencionadas no Ato ora transcrito podem ser consultadas no Portal COAD.

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