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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46101/2009

03/01/2009 14:19:07

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DECRETO 46.101, DE 23-12-2008
(DO-RS DE 24-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam as regras relativas às operações com biodiesel B-100, com efeitos a partir de 1-1-2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 136/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9-12-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.786 – No Livro I, o inciso V, do artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – saídas para outra Unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis;
NOTA – Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:
a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel – B100, promovida pela distribuidora de combustíveis;
b) isenta ou não tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel – B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar pagamento do imposto suspenso a este Estado.”
ALTERAÇÃO Nº 2.787 – No artigo I, do Livro II, a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o substituto tributário, estabelecido em outra Unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, artigo 50;”
ALTERAÇÃO Nº 2.788 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“IV

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos

Todas as Unidades da Federação

Convênio
ICMS 110/2007”

b) o caput do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“Art. 50 – O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto, deverão requerer inscrição no CGC/TE, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:”
c) no artigo 131, é dada nova redação à nota 01 do caput, a nota 02 do inciso I, ao caput é a nota 03 do inciso IV, mantida a redação das notas 01 e 02, e ao inciso V, conforme segue:
“NOTA 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Convênio ICMS 110/2007.”
“NOTA 02 – Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, artigos 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.”
“IV – recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;”
“NOTA 03 – Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, artigo 55, V, e no Livro III, artigos 1º e 140.”
“V – saídas de biodiesel – B100;
a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel – B100 ao óleo diesel, observado no disposto no artigo 132, nota 02;”
d) no artigo 132, é dada nova redação à nota 02 do caput, conforme segue:
“NOTA 02 – O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina “A” e sobre o óleo diesel, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível e do biodiesel – B100.”
e) no caput do artigo 137, ficam revogadas as notas 01 e 02.
f) na Seção XVII do Capítulo II do Título III, é dada nova redação à Subseção VI, conforme segue:

“Subseção VI
Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel – B100

Art. 140 – Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido do outro contribuinte substituído;
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina “A” ou do óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel – B100 devido à Unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, “a”, 2;
b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel – B100 devido à Unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, “d”.
§ 2º – A Unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea “b” do § 1º, terá até o dia 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto, e se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 141.
§ 4º – Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou da mistura de óleo diesel com biodiesel – B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel – B100 contido na mistura.
§ 5º – O estorno a que se refere o § 4º far-se-á pelo recolhimento do valor correspondendo ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel – B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007.
§ 6º – Os efeitos dos §§ 4º e 5º estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na Unidade da Federação em que ocorreu a mistura da gasolina “C” ou de óleo diesel com biodiesel – B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.”
g) no artigo 141, fica revogada a nota da alínea “a” do inciso III e é dada nova redação à nota do caput, conforme segue:
“NOTA – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100, artigo 140.”
h) o caput do artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 – o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI.”
ALTERAÇÃO Nº 2.789 – Na Seção II do Apêndice III:
a) na coluna “Operações/Prestações” do item II, é dada nova redação ao número 2 da alínea “a”, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O
MÊS DA OCORRÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

II

.........................................................

“2. interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100, conforme previsto no Livro III, artigo 140, § 1º “a”;”

b) na coluna “Operações/Prestações” do item IV, é dada nova redação à alínea “d”, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O
MÊS DA OCORRÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

IV

.........................................................

“d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100, conforme previsto no Livro III, artigo 140, § 1º “b”.”

c) é dada nova redação à coluna “Operações/Prestações”,do item V, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

V

.........................................................

“responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel – B100”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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