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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46102/2009

03/01/2009 14:19:08

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DECRETO 46.102, DE 23-12-2008
(DO-RS DE 24-12-2008)

ISENÇÃO
Doação

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a isenção nas saídas de mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte em decorrência de doações destinadas às vítimas de enchentes no Estado de Santa Catarina, no período de 22-12-2008 a 31-3-2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 132/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 22-12-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.790 – No artigo 9º, fica acrescentado o inciso CL com a seguinte redação:
“CL – saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.
NOTA – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, ‘a’.”
ALTERAÇÃO Nº 2.791 – No artigo 35, é dada nova redação à alínea “a” do inciso IV, conforme segue:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI e CL;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na ‘Subclasse Residencial Baixa Renda’ (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente  para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI) e doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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