Rio Grande do Sul
DECRETO
46.089, DE 17-12-2008
(DO-RS DE 18-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS-RS com relação ao crédito presumido
Prorrogado,
até 30-6-2010, o benefício do crédito presumido de ICMS concedido
às operações de saída de biodiesel B-100, desde que
esse produto seja de produção própria e que, em caso de aquisição
de matéria-prima produzida em outra Unidade de Federação, o contribuinte
somente volte a utilizar o referido crédito quando produzir a quantidade
de biodiesel correspondente a essa aquisição. Também estende
aos óleos animais e às gorduras vegetais ou animais o diferimento
do pagamento do imposto com transferência da responsabilidade ao destinatário
da mercadoria.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.777 No artigo 32 do Livro I, o inciso LXXXVIII
passa a vigorar com a seguinte redação:
LXXXVIII no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho
de 2010, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel B-100,
de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada
na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida
neste Estado;
NOTA 01 A partir de 1º de novembro de 2008, para fins de utilização
deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as
sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 Este Crédito Fiscal será apropriado por opção
do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação do
crédito fiscal presumido concedido às empresas beneficiárias
do FUNDOPEM-RS previsto no inciso LXXIV deste artigo.
NOTA 03 As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, além de observar
o disposto na nota 02, deverão deduzir do limite liberado para fruição
do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 Na hipótese de aquisição de matéria-prima
produzida em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá,
imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir
a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima."
ALTERAÇÃO Nº 2.778 No Apêndice II, é dada nova
redação ao item LXXI da Seção I, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LXXI |
Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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