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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS-RS com relação ao crédito presumido

Decreto 46089/2009

03/01/2009 14:19:14

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DECRETO 46.089, DE 17-12-2008
(DO-RS DE 18-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS-RS com relação ao crédito presumido
Prorrogado, até 30-6-2010, o benefício do crédito presumido de ICMS concedido às operações de saída de biodiesel – B-100, desde que esse produto seja de produção própria e que, em caso de aquisição de matéria-prima produzida em outra Unidade de Federação, o contribuinte somente volte a utilizar o referido crédito quando produzir a quantidade de biodiesel correspondente a essa aquisição. Também estende aos óleos animais e às gorduras vegetais ou animais o diferimento do pagamento do imposto com transferência da responsabilidade ao destinatário da mercadoria.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.777 – No artigo 32 do Livro I, o inciso LXXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXXVIII – no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel – B-100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado;
NOTA 01 – A partir de 1º de novembro de 2008, para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 – Este Crédito Fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido concedido às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS previsto no inciso LXXIV deste artigo.
NOTA 03 – As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, além de observar o disposto na nota 02, deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 – Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima."
ALTERAÇÃO Nº 2.778 – No Apêndice II, é dada nova redação ao item LXXI da Seção I, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LXXI

Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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