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Distrito Federal

Regra da substituição tributária dos serviços de transporte é ajustada

Decreto 29905/2009

03/01/2009 14:19:20

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DECRETO 29.905, DE 24-12-2008
(DO-DF DE 26-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Regra da substituição tributária dos serviços de transporte é ajustada
Esta alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre as informações a serem mencionadas na nota fiscal que acobertar a operação. O regime se aplica aos serviços de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 24 e 78, no Anexo único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25/90, de 18 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – O item 1 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária – Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.....................
.............................................................................
...................
...................

1.2

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o produtor rural e a microempresa:

I – ao alienante ou remetente da mercadoria;

II – ao contratante do serviço de transporte de pessoas;

III – ao remetente de valores;

IV – ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou judiciária (NR)

   

1.2.1

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar:

a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97;

b) o valor da base de cálculo de substituição;

c) o valor do ICMS retido. (NR)

 

 

1.2.2

Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte. (AC)

 

 

...................
...........................................................................
....................

  ..................  ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda) 

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