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Distrito Federal

Prorrogado prazo para cumprimento de obrigação acessória

Decreto 29903/2009

03/01/2009 14:19:30

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DECRETO 29.903, DE 24-12-2008
(DO-DF DE 26-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogado prazo para cumprimento de obrigação acessória
Prazo para apresentação da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo à repartição fiscal, a que estiver vinculado o adquirente, poderá ser prorrogado até 31-12-2008. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia condicionada à homologação do Convênio 128/2008 pela Câmara Legislativa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o Convênio ICMS 128/2008, de 22 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, desde que:
I – o pedido para a fruição do benefício fiscal de que trata o caput do item 130 do Caderno I do Anexo I do RICMS tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007, inclusive; e
II – a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Parágrafo único – Os beneficiários abrangidos pelas condições enumeradas nos incisos I e II do caput e que não tenham cumprido o disposto no inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do RICMS, deverão apresentar, até 31 de dezembro de 2008 na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados com base no artigo 1º, no período de 1º de fevereiro de 2007 até a edição deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia condicionada à homologação do Convênio ICMS 128, de 22 de outubro de 2008, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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