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Distrito Federal

DF altera seu regulamento

Decreto 29909/2009

03/01/2009 14:19:33

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DECRETO 29.909, DE 24-12-2008
(DO-DF DE 26-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

DF altera seu regulamento
Modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõem sobre a isenção de ICMS nas saídas de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” e nas saídas internas a consumidor final destes produtos, desde que promovidas por farmácias integrantes do programa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 81, de 4 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O item 136 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997”

Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...................
..............................................................................
.....................
...................

136

I – as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
II – as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso I.

ICMS 81/2008

A partir de 25-7-2008

136.1

O benefício de que trata este item condiciona-se:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

 

136.2

As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:
I – deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos da legislação própria;
c) escriturar o Livro Fiscal Eletrônico (LFE), previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.
II – ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

 

136.3

O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, doc. 35), deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

 

 

136.4

A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 81, de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008 e publicado no DO-U de 25-7-2008.

 

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda) 

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