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Espírito Santo

Estado altera seu RICMS

Decreto R 2189/2009

03/01/2009 14:19:39

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DECRETO 2.189-R, DE 29-12-2008
(DO-ES DE 30-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera seu RICMS
As modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre o uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte, bem como estabelece as especificações técnicas para a fabricação do FS-DA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 543-E:
“Art. 543-E – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22/2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 543-H:
“Art. 543-H – ..............................................................................................................   
.................................................................................................................................    
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 22/2008; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 543-J:
“Art. 543-J – O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22/2008, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
.................................................................................................................................    
§ 5º – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE 22/2008.
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o artigo 543-L:
“Art. 543-L – ..............................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato COTEPE 33/2008, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.
.................................................................................................................................    ” (NR)
V – o artigo 543-M:
“Art. 543-M – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Ato COTEPE 33/2008, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no artigo 543-N.
.................................................................................................................................    ” (NR)
VI – o artigo 543-N:
“Art. 543-N – ..............................................................................................................   
§ 1º – O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22/2008.
.................................................................................................................................    ” (NR)
VII – o artigo 652-A:
“Art. 652-A – A SEFAZ poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/2008):
.................................................................................................................................    
VI – o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de ‘AA’ a ‘ZZ’, em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada, conforme definido no Ato COTEPE 35/2008, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS;
.................................................................................................................................    
IX – o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, ‘a’, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas no Ato COTEPE 35/2008 e terá, no mínimo:
a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto ‘Fisco’ e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” e cor definida no Ato COTEPE 35/2008;
b) fundo numismático na cor definida no Ato COTEPE 35/2008, contendo fundo anticopiativo com a palavra ‘cópia’, combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no Ato COTEPE 35/2008 e tinta reagente a produtos químicos; e
c) espaços em branco, conforme definido no Ato COTEPE 35/2008, para aposição de códigos de barras.
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – A SEFAZ poderá credenciar, como distribuidor de FS-DA, estabelecimento gráfico situado neste Estado, observado o seguinte:
I – poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:
a) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
c) que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;
II – o credenciamento far-se-á mediante a apresentação de pedido na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social;
b) comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e
d) cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
III – a SEFAZ poderá condicionar o credenciamento a visita técnica ao estabelecimento, efetuada por auditor fiscal de tributos estaduais;
IV – compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por esse designado, analisar o pedido e proceder ao credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado a qualquer tempo, por conduta inadequada do estabelecimento credenciado;
V – a GEFIS publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado; e
VI – o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA.” (NR)
VIII – o artigo 1.061:
“Art. 1.061 – Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 3 de dezembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do artigo 543-D, os contribuintes beneficiários dos regimes.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso III do artigo 652-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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