x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado altera o RICMS relativamente às operações com caminhões

Decreto R 2191/2009

03/01/2009 14:19:40

Untitled Document

DECRETO 2.191-R, DE 29-12-2008
(DO-ES DE 30-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS relativamente às operações com caminhões
Fica facultado à concessionária que tenha emitido nota fiscal de devolução ficta à montadora efetuar a saída do veículo novo antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento realizado com a redução do IPI. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.064, com a seguinte redação:
“Art. 1.064 – Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a devolução ficta ao produtor, nos termos do Decreto federal nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos caminhões novos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal da nova saída.
§ 1º – Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o caminhão novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal da nova saída.
§ 2º – Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária.
§ 3º – A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal da nova saída de que trata o caput.
§ 4º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 18 de dezembro de 2008 até 31 de março 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.