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São Paulo

Estado beneficia estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão

Decreto 53917/2009

03/01/2009 14:19:41

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DECRETO 53.917, DE 29-12-2008
(DO-SP DE 30-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado beneficia estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (RICMS-SP), concede crédito outorgado de 11%, calculado sobre as operações de saídas tributadas com a alíquota de 12%, e de 6%, calculado sobre o valor das operações de saídas tributadas com a alíquota de 7%, ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, de forma que a carga tributária efetiva na saída corresponda ao percentual de 1%. Medida produz efeitos a partir de 1-12-2008.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 25 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 25 – (FEIJÃO) – O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
I – 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:
a) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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