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Espírito Santo

Vitória estabelece regras para opção ao Supersimples

Decreto 14159/2009

03/01/2009 14:19:41

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DECRETO 14.159, DE 24-12-2008
(A TRIBUNA DE 27-12-2008)

SUPERSIMPLES
Novas Normas – Município de Vitória

Vitória estabelece regras para opção ao Supersimples
Este Ato dispõe sobre procedimento de ingresso em 2009 ao Simples Nacional no âmbito do Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar 123, de 2006, DECRETA:
Art. 1º – A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), relativa ao exercício fiscal de 2009, se dará na forma e prazos estabelecidos na Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, e suas alterações posteriores, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 2º – O Município de Vitória enviará a Receita Federal do Brasil em 29 de dezembro de 2008 a relação das pessoas jurídicas impedidas de ingresso no Simples Nacional, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento sediado no Município, em que será verificada a existência de débitos com a Fazenda Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º – Serão consideradas as pendências não regularizadas até às 24 horas do dia 28 de dezembro de 2008.
§ 2º – Os demais critérios impeditivos serão verificados pela Receita Federal do Brasil e Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º – O Município de Vitória disponibilizará, através de seu sítio na Rede Mundial de Computadores – Internet, no endereço www.vitoria.es.gov.br, a partir de 5 de janeiro de 2009, informativo relativo a situação do optante quanto a situação de pendência ou não com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – A regularização das pendências apontadas deverá ser efetuada até às 24 horas do dia 11 de fevereiro de 2009.
Art. 4º – Em 12 de fevereiro de 2009, o Município de Vitória enviará a Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas impedidas de ingresso no Simples Nacional, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento sediado no Município, observado o mesmo critério previsto no artigo 2º deste Decreto.
§ 1º – Em 18 de fevereiro de 2009, o Município de Vitória disponibilizará, através da Gerência de Administração Tributária, da Secretaria de Fazenda, o Termo de Indeferimento de Opção ao Simples Nacional do Município de Vitória.
§ 2º – Fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias contados da data de que trata o § 1º deste artigo, como final para apresentação de recurso ao indeferimento do Município do ingresso no Simples Nacional.
§ 3º – A regularização de pendências após o prazo fixado no parágrafo único do artigo 3º não será aceita para efeito de revisão do indeferimento da opção pelo Município.
Art. 5º – O deferimento do recurso apresentado implicará a opção pelo Simples Nacional tendo como referência o mês de janeiro de 2009.
Art. 6º – É de responsabilidade do Município de Vitória a inclusão no Simples Nacional do contribuinte cuja opção tenha sido indeferida pelo mesmo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

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