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São Paulo

Estado mantém benefício para produtores de queijo ou requeijão e reduz base de cálculo nas operações com queijos tipo mussarela, prato e de minas

Decreto 53918/2009

03/01/2009 14:19:41

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DECRETO 53.918, DE 29-12-2008
(DO-SP DE 30-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado mantém benefício para produtores de queijo ou requeijão e reduz base de cálculo nas operações com queijos tipo mussarela, prato e de minas
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (RICMS-SP), concede aos contribuintes que industrializam queijos e requeijões, classificados na posição 0406 da NBM/SH, crédito equivalente a até 12% do valor da saída dos referidos produtos, na proporção direta entre a entrada de leite cru de produção paulista e a entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, com efeitos até 31-12-2009, podendo ser prorrogado se atingidas metas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo no tocante a investimentos, produção e geração de empregos. Foi concedida, ainda, a redução da base de cálculo nas operações internas com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12%. Medidas produzem efeitos a partir de 1-12-2008.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 24 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 24 – (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) – O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º – O benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1. o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2. a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3. a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
4. a partir de 1º de março de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
§ 2º – O disposto no caput também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º – O montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º – O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 51 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 51 – (QUEIJOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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