Minas Gerais
DECRETO
44.992, DE 29-12-2008
(DO-MG DE 30-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre as regras para utilização
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes obrigados,
bem como define o prazo para entrega do arquivo digital referente ao período
de janeiro a abril de 2009. A entrega deste arquivo não dispensa o contribuinte
usuário de processamento de dados de manter e entregar o arquivo eletrônico
já existente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 143/2006 e no Protocolo ICMS 77/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 160 O contribuinte do imposto deverá manter, em cada
um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração
e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo
VII:
SEÇÃO
III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros
Fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados e da Escrituração
Fiscal Digital
Art.
176 Para emissão ou escrituração de documentos ou livros
fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização
da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo
VII.
(NR)
Art. 2º O Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
ANEXO VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL
(a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)
PARTE 1
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
TÍTULO I
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR
PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS
CAPÍTULO I
.................................................................................................................................
Art. 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED)
obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título
e nas Partes 2 a 5 deste Anexo.
.................................................................................................................................
Art. 5º Ao estabelecimento que requerer autorização para
emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis)
meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências
do Capítulo II deste Título, relativamente:
.................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
II ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de
livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às
exigências do Capítulo II deste Título, relativamente a todos
os documentos fiscais.
Art. 11 A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10,
observado o disposto no artigo 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente,
mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao das operações e prestações.
.................................................................................................................................
Art. 40 ....................................................................................................................
Parágrafo único Sem prejuízo das sanções legais
e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico
de que trata o Capítulo II deste Título ou a sua entrega em desacordo
com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste
Anexo, poderão implicar:
.................................................................................................................................
TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte
observará as disposições constantes deste Título.
Art. 44 A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade
das informações necessárias à apuração do ICMS
e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em
arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração
dos seguintes livros fiscais:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do ICMS; e
V Registro de Apuração do IPI.
Parágrafo único A escrituração será distinta
para cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 45 O arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital
será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal
de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art.
46 São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os
contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de
setembro de 2008.
Art. 47 O contribuinte não obrigado à Escrituração
Fiscal Digital poderá adotá-la, observado o disposto em portaria da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(SAIF).
Art. 48 Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão,
a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à
pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou
fusão.
Art. 49 É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração
Fiscal Digital a escrituração dos livros referidos no artigo 44 desta
Parte de forma diversa da disciplinada neste Título.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL
Art. 50 O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE ICMS nº
9, de 18 de abril de 2008, para a geração do arquivo relativo à
Escrituração Fiscal Digital, quanto à definição dos
documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.
Art. 51 Para a geração do arquivo relativo à Escrituração
Fiscal Digital serão consideradas as informações:
I relativas a entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço
prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias,
produtos e serviços;
II relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes
ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e
em poder de terceiros; e
III qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil,
na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.
Art. 52 Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração
Fiscal Digital, o contribuinte deverá:
I adotar o leiaute correspondente ao perfil B, conforme estabelecido
no Ato COTEPE 9, de 2008;
II observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração
do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (SAIF):
a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;
b) de informações adicionais da apuração valores
declaratórios; e
c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.
Art. 53 O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo,
deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa
Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal)
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal
(www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).
Art. 54 A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração
Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere
o artigo 53 desta Parte até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao período de apuração.
Art. 55 A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte
sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
Art. 56 A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada
com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo, emitido pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 57 O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração
Fiscal Digital pelo prazo previsto no §§ 1º do artigo 96 deste
Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art.
58 Na hipótese de retificação da Escrituração
Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte:
I deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital,
para substituir o arquivo anterior;
II não será permitido o envio de arquivo complementar.
PARTE 2
.................................................................................................................................
25F REGISTRO 88EAN Informação do número
do código de barras do produto
Nº |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
01 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
SubTipo |
EAN |
3 |
3 |
5 |
X |
03 |
Versão do Código EAN |
Versão do código EAN (08, 12, 13 ou 14) |
2 |
6 |
7 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
8 |
21 |
N |
05 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
22 |
74 |
X |
06 |
Unidade de Medida de |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc.) |
6 |
75 |
80 |
X |
07 |
Código de Barra |
Código de Barra EAN |
14 |
81 |
94 |
X |
08 |
Brancos |
Preencher posições com espaços em branco |
32 |
95 |
126 |
................................................................................................................................. (NR)"
Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os
arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos
de apuração de janeiro a abril de 2009 até 31 de maio de 2009,
observado o disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte usuário de sistema
de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração
de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá
manter e entregar o arquivo eletrônico a que se refere os artigos 10 e
11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração
de janeiro a abril de 2009.
Parágrafo único A obrigação prevista no caput
fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo
à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no artigo
54 desta Parte.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2009.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 13 da Parte 1
e o item 31 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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